Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009962-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 10/05/1975, afirma ser portadora de transtornos de hérnia de disco e
depressão, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 25/11/2019, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009962-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARCIA FURQUIM CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP159981-N, LILIAN CRISTINA DE PAULA - SP277491-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009962-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARCIA FURQUIM CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA DE PAULA - SP277491-N, MANOELA
JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO - SP159981-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA FURQUIM CARNEIRO, da decisão
proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP, que indeferiu pedido de tutela
de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009962-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARCIA FURQUIM CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA DE PAULA - SP277491-N, MANOELA
JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO - SP159981-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 10/05/1975, afirma ser portadora de
transtornos de hérnia de disco e depressão, encontrando-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
Neste caso verifico em consulta ao sistema plenus da Previdência Social, que a requerente
encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de
recuperação até 25/11/2019, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 10/05/1975, afirma ser portadora de transtornos de hérnia de disco e
depressão, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 25/11/2019, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
