Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018293-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 09/02/1971, afirma apresentar distúrbios da hipófise desde 2006, em
acompanhamento ambulatorial, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o
trabalho.
- Nos termos do documento do CNIS constante dos autos verifico que a requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
12/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018293-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARLENE LOQUETTI MAGALHAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018293-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARLENE LOQUETTI MAGALHAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por MARLENE LOQUETTI MAGALHAES, da decisão proferida no Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado
com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018293-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARLENE LOQUETTI MAGALHAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a autora, nascida em 09/02/1971, afirma apresentar distúrbios da hipófise desde
2006, em acompanhamento ambulatorial, encontrando-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
Neste caso verifico, nos termos do documento do CNIS constante dos autos, que a requerente
encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de
recuperação até 12/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de
urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
cmagalha
São Paulo, 8 de janeiro de 2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 09/02/1971, afirma apresentar distúrbios da hipófise desde 2006, em
acompanhamento ambulatorial, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o
trabalho.
- Nos termos do documento do CNIS constante dos autos verifico que a requerente encontra-se
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até
12/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista
no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
