Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018961-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 10/08/1977, motorista e entregador, afirma ser portador de doença renal
crônica, hepatite C, cirrose hepática, já submetido a transplante renal, encontrando-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
-Em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por
invalidez, como mensalidade de recuperação até 04/10/2019, de modo que não há urgência a
justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018961-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OSMAR SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018961-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OSMAR SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por OSMAR SOARES, da decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Mogi-Guaçu/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito
de obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018961-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OSMAR SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 10/08/1977, motorista e entregador, afirma ser portador de
doença renal crônica, hepatite C, cirrose hepática, já submetido a transplante renal, encontrando-
se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, verifico em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício
de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 04/10/2019, de modo que
não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- O autor, nascido em 10/08/1977, motorista e entregador, afirma ser portador de doença renal
crônica, hepatite C, cirrose hepática, já submetido a transplante renal, encontrando-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
-Em consulta ao CNIS, que o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por
invalidez, como mensalidade de recuperação até 04/10/2019, de modo que não há urgência a
justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA