Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022945-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Uma vez fixada sua incapacidade em 2010, quando já não ostentava sua condição de
segurada, a parte autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou oautor a
impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
3. Os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022945-75.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - PR59775-N
AGRAVADO: VANDERLEI PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: JAQUELINE REMORINI - SP349387-N, CARLOS ALBERTO
MARTINS - SP302561-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022945-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - PR59775-N
AGRAVADO: VANDERLEI PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561, JAQUELINE
REMORINI - SP349387-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo que, em sede de ação previdenciária,
deferiu a tutela provisória, que visava à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da
tutelade urgência.
Foi deferido o efeito suspensivo.
A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022945-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - PR59775-N
AGRAVADO: VANDERLEI PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561, JAQUELINE
REMORINI - SP349387-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doençao segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
In casu, oautorajuizou a presente demanda, objetivando a concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, sob o argumento de apresentar enfermidade que oimpede de
trabalhar.
O laudo pericial realizado em 06/06/2016 (fls. 49/60), concluiu que a parte autora possui parte da
perna esquerda amputada em 2010 devido a complicações de fratura dos ossos da perna por
acidente de moto ocorrido em 2008, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
permanente e fixando o início da incapacidade em 2010.
Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que oautorpossui vínculos
empregatícios entre 01/02/1988 e 05/03/1996, e um último vínculo de 03/11/2014 a 22/01/2015,
além de ter vertido contribuições no interstício de 01/01/2016 a 30/04/2016.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2010, quando já não ostentava sua condição de
segurada, a parte autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou oautor
aimpossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO .
AGRAVOLEGAL PROVIDO. - Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for
considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade
seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador
antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade
originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos
pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições
mensais que será dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista
elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. - Diante do citado contexto,
conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 57/59) cumpre
observar que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS
até 10/2000, retomando as contribuições em 2007, ocasião em que recolheu apenas nos meses
de 05 e 06/2007. - Assim, verifico que quando do reingresso ao referido regime a parte autora não
verteu o número de contribuições necessárias para readquirir a qualidade de segurado . Ademais,
o laudo pericial de fls. 73, não apontou o início da incapacidade para o período em que a parte
autora detinha a qualidade de segurado . - Dessarte, não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo
legal provido. (TRF3, Sétima Turma, Processo nº 0040580-48.2008.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJF3 CJ1 Data 26/08/2013).
Desse modo, os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova
inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada,
revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Uma vez fixada sua incapacidade em 2010, quando já não ostentava sua condição de
segurada, a parte autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou oautor a
impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
3. Os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
