Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016454-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Não comprovada a incapacidade laborativa por meio de perícia médica, inviável a concessão
da tutela antecipada.
3. Os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016454-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016454-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo que, em sede de ação previdenciária,
deferiu a tutela provisória, que visava à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da
tutelade urgência.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O MM. Juízo “a quo” apresentou informações.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016454-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doençao segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
In casu, a autora ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, sob o argumento de apresentar enfermidade que a impede de
trabalhar.
A parte autora apresentou documentos médicos para comprovar a sua incapacidade laborativa.
No entanto, em consulta aos autos originários, verifica-se que foi realizada perícia médica em
19/09/2018, na qual restou constatado que a parte autora, não obstante seja portadora de
síndrome do manguito rotador e epicondilite, encontra-se capaz para desempenhar as atividades
laborativas.
Desse modo, forçoso concluir que os documentos apresentados pela parte autora não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, haja vista o resultado da perícia
médica.
Não comprovada a incapacidade laborativa por meio de perícia médica, inviável a concessão da
tutela antecipada.
Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela anteriormente
concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada,
revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Não comprovada a incapacidade laborativa por meio de perícia médica, inviável a concessão
da tutela antecipada.
3. Os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
