Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007324-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. No presente caso, existem nos autos indícios suficientes da incapacidade da segurada para o
trabalho. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de
repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo
resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito
fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na
tutelaconstitucional..
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007324-38.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: SUZANA INACIO CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007324-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: SUZANA INACIO CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo que, em sede de ação previdenciária,
deferiu a tutela provisória, que visava à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da
tutelade urgência.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
O MM. Juízo “a quo” apresentou informações acerca da perícia médica realizada no processo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007324-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: SUZANA INACIO CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doençao segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Às fls. 18/23 do processo originário constam documentos relatando o acompanhamento médico
da parte agravada.
Vale dizer que na perícia médica realizada em 27/06/2017foi constatado que a parte autora é
portadora de sequela nos membros superiores com deformidades nos dedos com diminuição da
força muscular e dificuldade para fechar as mãos, em decorrência de artrite reumatoide, o que a
impede de desempenhar a sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica). Diante
disso, concluiu o perito que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
Assim, no presente caso, considero existirem nos autos indícios suficientes da incapacidade da
segurada para o seu trabalho habitual (empregada doméstica/faxineira).
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.
A propósito, transcrevo:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. No âmbito do
STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisão na ADC-4 não se
aplica à antecipação de tutelaem causa de natureza previdenciária". 2. No STJ já existem
inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a
impossibilidade de concessão de tutelaantecipada contra a Fazenda Pública no caso de
"situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida
ou da saúde. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida
em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. 4. A concessão da tutelareveste-se de inegável caráter alimentar o
que aumenta, ainda mais, a possibilidade de tornar o dano irreparável. 5. No mais, as razões
apresentadas pela parte recorrente são suficientemente consistentes e os documentos contidos
nos autos dão relevância à fundamentação, demonstrando sua verossimilhança. 6. Agravo a que
se nega provimento".
(TRF3, 10ª Turma, AI nº 445079, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 18/10/2011, TRF3 CJ1
DATA: 26/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC -
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA- IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA - AGRAVO IMPROVIDO. A princípio, há prova
suficiente de que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo certo, inclusive, que o
mesmo esteve em gozo anterior de auxílio-doençano período de 25/11/2002 a 30/04/2005, o que
demonstra a verossimilhança de suas alegações, não havendo nos autos nenhuma evidência de
que seus males tenham desaparecido. As provas trazidas pelo agravante não lograram a
corroborar a decisão administrativa, na qual o INSS revogou o benefício anteriormente concedido.
Portanto, não se comprovou, no presente agravo, os motivos que deram ensejo à suspensão do
auxílio-doença, na via administrativa. Em se tratando o benefício previdenciário de natureza
alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutelabuscada. Agravo interposto na forma do
art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AI 280285, proc. 0095020-86.2006.4.03.0000, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1: 18.03.11, p. 951).
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutelaantecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no
caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. No presente caso, existem nos autos indícios suficientes da incapacidade da segurada para o
trabalho. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de
repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo
resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito
fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na
tutelaconstitucional..
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
