
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005272-91.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada (fls. 10/11).
Aduz a autarquia que, não obstante a perícia médica judicial tenha concluído pela incapacidade total e permanente da demandante, sua inaptidão seria preexistente à sua nova filiação ao Regime de Previdência Social e, ademais, teria ocorrido a perda da qualidade de segurada da postulante.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 37/38).
Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005272-91.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Melhor analisando os autos, verifico assistir razão ao INSS.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 20/05/15, o qual atesta que a demandante é portadora de leucemia linfocítica crônica, hipertensão arterial e depressão, todas desde 2008, além de diabetes mellitus tipo II desde 2012. O perito afirmou que a autora está total e permanentemente inapta ao trabalho a partir de agosto/2011 (fls. 21/28).
No entanto, quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, foi anexada aos autos cópia do CNIS da demandante, com vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01/11/77 a 17/12/99. Depois disso, verifica-se que a postulante fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de julho a outubro/2009, e como facultativa, de novembro/2009 a janeiro/2010 (fls. 30/35).
Verifica-se, assim, que entre sua última contribuição como segurada facultativa, em janeiro/2010, e o termo inicial de sua incapacidade, em agosto/2011, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 6 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou seus recolhimentos.
Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
Vislumbra-se, portanto, que, neste juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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