Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028006-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter o benefíciomediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade
laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028006-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILZA APARECIDA MOTA DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028006-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILZA APARECIDA MOTA DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra decisão que, em sede de
ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado após exame médico pericial revisional.
Sustenta, em síntese, que o benefício de aposentadoria por invalidez só poderia ser cessado
através de outra decisão judicial.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028006-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILZA APARECIDA MOTA DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Após o trânsito em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa,
culminando na cessaçãodo pagamento do benefício, ante a conclusão da autarquia de que não
foi constatada a persistência da invalidez.
Como cediço, a autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de
saúde o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha
sido concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº
8.213/91.
No caso dos autos, a parte agravante, em perícia médica administrativa, foi considerada apta ao
trabalho, não se cogitando da necessidade de reabilitação profissional. Veda-se nova discussão
na lide, acerca da existência ou não da incapacidade laborativa.
Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o
trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
O fato de a autora obter aposentadoria por invalidezmediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado.
Assim, verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, a
rediscussão da matéria somente poderá se dar em ação própria.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRERROGATIVA DA AUTARQUIA. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido.2. Como bem lançado pela MM. Juíza a quo, com o trânsito em julgado
da sentença, a função jurisdicional de mérito nesta demanda está esgotada, não sendo cabível a
reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia, a fim de se verificar se o direito
permanece.3. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende
da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.4. Agravo legal não provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 552714 - 0005421-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu.II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003.III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho.IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício.V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração.VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas.VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício.VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.IX - Caso persista a
incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da ação,
deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.XII - Agravo não provido.(AI
00046120520134030000, JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS.1 - É pressuposto para a manutenção do benefício de auxílio-doença a realização
de exames médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.2 - Cabível a
cessação do benefício após o trânsito em julgado, uma vez que o auxílio-doença é benefício de
caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão
previdenciário para o futuro.3 - Agravo de instrumento provido.(TRF3 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 327247 Órgão julgador DÉCIMA TURMA DJF3 DATA:15/10/2008 Data da
Decisão 23/09/2008 Data da Publicação 15/10/2008 Relator(a) JUIZ LEONEL FERREIRA)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter o benefíciomediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade
laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
