Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027594-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA
AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reformada decisão que determinou
orestabelecimento dobenefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial
transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2.Após o encerramento da execução de sentença, em 05.2015, relativa ao feito 0013326-
92.2006.4.03.6112, objetivando o pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício de
aposentadoria por invalidez(fl. 42 do documento 7575849), a parte agravada ingressou com o
cumprimento de sentença n.º50010727920184036112, feito originário do presente recurso,
alegando descumprimento do julgado pelo INSS aqui agravante.
3.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do
CPC,dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4.Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
6. No caso dos autoshouve processo de reabilitação da parte agravada, sendo que o laudo de fl.
11 - documento 7575850, considera a ausência de incapacidadepara exercer a atividade de
encarregado de obras, função para qual foi reabilitado.
7. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027594-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROBERTO GENTIL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027594-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROBERTO GENTIL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 7575849(fls. 68-69), que, em ação movida para o
recebimento de auxílio-doença, determinou que a autarquia restabeleça o benefício concedido à
parte autora, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Alega a parte agravante queasentença determinou que o INSS concedesse o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor com DIB em 17.09.2011, ocorrendo o trânsito em julgado em
2012 e que, após seis anos de pagamento do benefício, por meio deperícia médica
administrativa,este fora cancelado.
Aduz que a perícia concluiu que o mesmo estaria corado, mãos com sinais de labor, manuseia os
documentos sem dificuldade e que renovou a CNH em 2017, sendo portanto, capacitado para o
labor. Além disso, teria concluído processo de reabilitação profissional para a atividade de
encarregado de obras.
Ressalta que, com aprevisão de cessação de sua prestação, a agravada ingressou com o
cumprimento de sentença, alegando descumprimento da decisão transitada em julgado e que
atendendo a tal reclamação, o D. Juízoa quoproferiu a r. decisão agravada, determinando ao
INSS que restabeleça o benefício.
Contudo, não houve ofensa à coisa julgada, mas somente aplicou o contido na Lei 13.457/2017,
que é a conversão da MP 767/17 que substituiu a revogada MP 739/16, a qual modificou o §4º,
do art. 43, da Lei 8.213/91.
Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada, com o
julgamento do agravo de instrumento. Pedido indeferido.
Não houve o oferecimento de resposta pela parte agravada.
Após a concessão da tutela de urgência, o feito em primeira instância aguarda o julgamento do
presente recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027594-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ROBERTO GENTIL
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser cassada atutela de urgência à agravada.
Após o encerramento da execução de sentença, em 05.2015, relativa ao feito 0013326-
92.2006.4.03.6112, objetivando o pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício de
aposentadoria por invalidez(fl. 42 do documento 7575849), a parte agravada ingressou com o
cumprimento de sentença n.º50010727920184036112, feito originário do presente recurso,
alegando descumprimento do julgado pelo INSS aqui agravante.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar o restabelecido do benefício, a partir
de 17/03/2018, bem como, após a produção de todas as provas, seja o Requerido condenado na
obrigação de fazer em restabelecer o beneficio APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, espécie 32,
no 549.707.347-2 para que o Requerente deixe de sofrer os prejuízos demonstrados até sentença
final, com pagamento das parcelas vencidas desde 17/03/2018;até a efetiva reativação.
Adecisão agravada está assim fundamentada na coisa julgada - grifamos:
"(...)A sentença proferida na ação ordinária nº 0013326-92.2006.403.6112 (doc. 5485767),
transitada em julgado sem a oposição de recurso pela parte autora ou pelo INSS, foi clara ao
consignar que o “Instituto previdenciário, na faculdade fiscalizatória outorgada, não poderá
arrostar a coisa julgada, nos termos acima expendidos, porque sua avaliação é puramente
médica, eis que não leva em linha de consideração outros aspectos que não sejam físicos para
suspender ou cancelar benefícios.” Verifico, outrossim, que o INSS não trouxe outro elemento
apto a validar a cessação administrativa do benefício do autor, além da alegação de ausência de
incapacidade laborativa, constatada a partir de perícia médica administrativa, produzida em
processo onde não foram oportunizados ao autor a ampla defesa e o contraditório, antes da
cessação do benefício, uma vez que o documento ID 5485797 esclarece que a perícia médica foi
realizada no dia 16/03/2018 e, na mesma data, foi cessado o benefício. E o STJ, nesse aspecto,
já se pronunciou que: “O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do
paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do
processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte
da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. (...) (REsp
1429976/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.02.2014, DJe
24.02.2014). Na mesma toada, o aresto do TRF da 3ª Região: [...] “A revisão administrativa sobre
a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual,
que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício
foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto,
desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o
contraditório administrativo.[...]”(AC 0001540-40.2015.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 11/07/2017) Ademais, a patologia que deu azo à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (glaucoma crônico simples e cegueira de um olho e visão subnormal
em outro, página 4 do doc. 5485767) é de caráter irreversível e de limitações severas, que já
torna difícil a atividade para o trabalho. Além disso, conta a parte autora com idade superior a
cinquenta anos, faixa etária de difícil recolocação no mercado de trabalho. Como visto, tais
circunstâncias não foram consideradas quando da cessação administrativa do benefício. Ao que
tudo indica, não foram obedecidos o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal na
revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário,
caracterizando-se o cancelamento unilateral por parte da autarquia, incabível no caso. Assim,
julgo procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe a tutela de urgência, para o fim de
determinar ao INSS que restabeleça e reinicie o pagamento do Benefício de Aposentadoria por
Invalidez em favor do autor – NB 549.707.347-2, a partir da ciência quanto à presente decisão.
Intime-se a Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ (INSS), com endereço na Rua
Siqueira Campos, n. 1315, 2º Andar, nesta cidade, para que tome as providências necessárias
para o imediato cumprimento da medida deferida. Quanto aos valores pretéritos, traga a parte
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, memória de cálculos discriminada do eventual crédito a
receber, nos termos do art. 534 do CPC/2015. Apresentados os cálculos, intime-se a parte
executada para manifestação no prazo de 30 dias. Em seguida, caso haja discordância, dê-se
vista à parte exequente para dizer se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados
pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para que apure o valor do crédito exequendo. Após, dê-se vista às partes pelo
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
No presente caso, em um primeiro momento, observou-se quea perícia realizada pelo INSS não
concluiu pela ausência da incapacidade, consoante se denota de fl. 12 do documento 7575850,
bem como se trata a parte agravada de pessoa portadora de cegueira monocular, não obstante
tenha atestado o médico do INSS que o mesmo tenha renovado a sua CNH em 2017, fato que
merecia melhoresclarecimento nos autos.
A parte agravada não ofereceu resposta ao agravo de instrumento.
Ocorre que, um exame mais detalhado da documentação trazida pela autarquia, denota-se que
houve processo de reabilitação da parte agravada, sendo que o laudo de fl. 11 - documento
7575850, considera a ausência de incapacidadepara exercer a atividade de encarregado de
obras, função para qual foi reabilitado:
Segurado empregado encarregado de obras, relatando incapacidade para o trabalho por déficit
de visão, relata perda total da visão em OE e perda em OD. Exercia função de operador de
motoniveladora, foi encaminhado e reabilitado para encarregado de obras da construção civil.
Traz atestado Dr. Edson Rikio Fudo CRM 52712 de 20/08/2010 relatando cegueira de olho E e
visão subnormal em OD 20/80.
Assim, não se justifica a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Ante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA
AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reformada decisão que determinou
orestabelecimento dobenefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial
transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2.Após o encerramento da execução de sentença, em 05.2015, relativa ao feito 0013326-
92.2006.4.03.6112, objetivando o pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício de
aposentadoria por invalidez(fl. 42 do documento 7575849), a parte agravada ingressou com o
cumprimento de sentença n.º50010727920184036112, feito originário do presente recurso,
alegando descumprimento do julgado pelo INSS aqui agravante.
3.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do
CPC,dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4.Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
6. No caso dos autoshouve processo de reabilitação da parte agravada, sendo que o laudo de fl.
11 - documento 7575850, considera a ausência de incapacidadepara exercer a atividade de
encarregado de obras, função para qual foi reabilitado.
7. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
