Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013395-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA
AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reformada decisão que determinou
orestabelecimento dobenefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial
transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2.A sentença proferida em 30.05.2008(doc. n. 3314427) condenou o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da
autora, nascida em 05.12.1963, pespontadeira de calçados,a qual possuiria alterações
degenerativas de coluna vertebral.
3.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do
CPC,dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4.Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013395-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI CHIEREGATO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013395-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI CHIEREGATO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida no documento id. n.º 3314427(fl. 36), que, em ação movida para o recebimento
de aposentadoria por invalidez, determinou que a autarquia restabeleça o benefício concedido à
parte autora, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Alega a parte agravante que a parte autora teve julgada procedente ação de aposentadoria por
invalidez, implantado benefício, executados os atrasados, extinto o feito e arquivado. Em perícia
administrativa de revisão, o médico autárquico entendeu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho, comunicando o segurado do resultado para fins de contraditório.
Aduz quea parteautora peticionou em feito extinto, pela reativação do feito, sobrevindo a decisão
ora agravada, a qual não se revestiu de acerto, haja visto o não preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Por fim entende que a multa fixada é excessiva.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido concedido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013395-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI CHIEREGATO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser suspensa a decisão agravada, a qual fora proferida nos termos a
seguir:
"Vistos.Lamentável e arbitrária, sem qualquer respaldo jurídico, a conduta do INSS. Nota-se que
a parte autora - em questão judicializada - obteve a aposentadoria por invalidez. Sentença
proferida, confirmada por Venerando Acórdão no tocante ao benefício previdenciário, sendo
acobertada pelo trânsito em julgado. O benefício é daqueles que pressupõe uma condição de
invalidez permanente, ou seja, a situação não se modificará no tempo (ao menos em teoria). E
não é um mero procedimento administrativo unilateral do INSS que fará com que a força da coisa
julgada se perca. Ainda que se admita que nos casos em comento a coisa julgada tem força
relativa, o fato é que a pretensão do INSS deve ser também judicializada, devendo a autarquia
demonstrar, sob o crivo do contraditório e com a ampla defesa e devido processo legal, o que
alega. É seu o ônus da prova. Assim, determino ao INSS que restabeleça o benefício
previdenciário concedido à parte autora, devendo fazer isto em 3 (três) dias, sob pena de multa
diária no importe de R$ 50.000,00.Fica o INSS ainda intimado na pessoa do seu procurador,
nestes autos.Intime-se."
A sentença proferida em 30.05.2008(doc. n. 3314427) condenou o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da
autora, nascida em 05.12.1963, pespontadeira de calçados,a qual possuiria alterações
degenerativas de coluna vertebral.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Ante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA
AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reformada decisão que determinou
orestabelecimento dobenefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial
transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2.A sentença proferida em 30.05.2008(doc. n. 3314427) condenou o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da
autora, nascida em 05.12.1963, pespontadeira de calçados,a qual possuiria alterações
degenerativas de coluna vertebral.
3.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do
CPC,dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4.Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
