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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLRES. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:09

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado. 3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013). 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004474-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004474-40.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no
laudo pericial apresentado.
2. Ademais, olaudo pericial,elaborado porprofissional de confiança do Juízo,com habilitação
compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados,não havendo motivoplausívelpara se considerar que necessite ser
complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado
às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos
autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravodesprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004474-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VILMA TEODORO DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004474-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VILMA TEODORO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de agravo de instrumentointerposto contra decisão de indeferimento do
pedidode apresentação de novos quesitos após complementação do laudo pericial, em ação
movida para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa diante da necessidade de esclarecimentos
sobre o laudo.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004474-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VILMA TEODORO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não assiste razão à agravante.

Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no
laudo pericial apresentado.

Ademais, olaudo pericial,elaborado porprofissional de confiança do Juízo,com habilitação
compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados,não havendo motivoplausívelpara se considerar que necessite ser
complementado.

Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às
conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos,
com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).

No mesmo sentido, cito os precedentes desta Corte Regional:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A parte autora, ao requerer a realização de nova
perícia, não apresentou nenhum fato ou fundamento que justificasse tal providência. Nos termos

do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Inócuo o pedido, pois já foi realizado exame a cargo do perito judicial
com esmero, mostrando-se hábil a comprovar a inexistência da alegada incapacidade,
respondendo a todos os quesitos formulados por ambas as partes.
- A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por
invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio
de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada.
- Ausência de incapacidade laborativa atestada por perito médico.
- Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 654883 - 0076498-
94.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
04/10/2004, DJU DATA:24/11/2004 PÁGINA: 288);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
1- O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -
foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela Autora.
2 - O fato dos laudos periciais terem sido desfavoráveis à parte autora, não elide a lisura,
confiabilidade e idoneidade com que foram realizados, não havendo qualquer necessidade de
novo exame pericial a ser realizado em audiência de instrução e julgamento.
3 - Além disso, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130,
CPC).
4 - O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte,
não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido nestes autos.
5-Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913775 - 0005906-
54.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
09/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014 ); e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVAS
PROVAS. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o destinatário da prova é o juízo da
causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros
elementos constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender
necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação.

- Na hipótese, foi realizada a perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral do
autor. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária a
produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação ao devido processo legal
ou cerceamento de defesa.
(...)
- Apelação do autor conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001904-52.2017.4.03.6111, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/05/2018)".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no
laudo pericial apresentado.
2. Ademais, olaudo pericial,elaborado porprofissional de confiança do Juízo,com habilitação
compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados,não havendo motivoplausívelpara se considerar que necessite ser
complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado
às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos
autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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