Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5026855-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter aposentadoria por invalidezmediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026855-76.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA CATARINA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026855-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA CATARINA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado após
exame médico pericial revisional.
Sustenta, em síntese, que, se o benefício foi concedido judicialmente, não pode ocorrer a
cessação administrativa.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026855-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA CATARINA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Após o trânsito em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa,
culminando na cessaçãodo pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a persistência da invalidez.
Como cediço, a autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de
saúde o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha
sido concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº
8.213/91.
No caso dos autos, a parte agravante, em perícia médica administrativa, foi considerada apta ao
trabalho, não se cogitando da necessidade de reabilitação profissional. Veda-se nova discussão
na lide, acerca da existência ou não da incapacidade laborativa.
Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o
trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
O fato de a autora obter aposentadoria por invalidezmediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado.
Assim, verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, a
rediscussão da matéria somente poderá se dar em ação própria.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRERROGATIVA DA AUTARQUIA. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Como bem lançado pela MM. Juíza a quo, com o trânsito em julgado da sentença, a função
jurisdicional de mérito nesta demanda está esgotada, não sendo cabível a reabertura da fase
instrutória, com a realização de nova perícia, a fim de se verificar se o direito permanece.
3. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.
4. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552714 - 0005421-
24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não merece reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento,
interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o
trânsito em julgado da sentença que o concedeu.
II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi dado parcial provimento à apelação
do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação de auxílio-
doença, com DIB em 06/01/2003.
III - Após o trânsito em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa,
em 11/12/2011, culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da
Autarquia de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
IV - O ora agravante requereu o desarquivamento do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o
restabelecimento do benefício.
V - Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do
CPC, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro
grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar
erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa,
após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento
do benefício.
VIII - O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em
julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência
da incapacidade laborativa.
IX - Caso persista a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito
em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.
X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Deve ser mantida a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
XII - Agravo não provido.
(AI 00046120520134030000, JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS.
1 - É pressuposto para a manutenção do benefício de auxílio-doença a realização de exames
médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabível a cessação do benefício após o trânsito em julgado, uma vez que o auxílio-doença é
benefício de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não
vincula o órgão previdenciário para o futuro.
3 - Agravo de instrumento provido.
(TRF3 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327247 Órgão julgador DÉCIMA TURMA DJF3
DATA:15/10/2008 Data da Decisão 23/09/2008 Data da Publicação 15/10/2008 Relator(a) JUIZ
LEONEL FERREIRA)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter aposentadoria por invalidezmediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
