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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada deferida por ocasião da prolação da sentença. Contudo, em sede de apelação, restou decidido que o benefício devido é o de auxílio-doença. 2. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluto, comportando exceções à luz do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa. "In casu", o autor, ora agravado, requereu, por sua conta e risco, a antecipação dos efeitos da tutela que, sabe-se, possui caráter provisório - não havendo como ignorar, em demanda judicial, a possibilidade de resultado desfavorável. Em grau recursal, o que se viu foi a sucumbência parcial da parte autora, deferindo-se apenas auxílio-doença. Verifica-se que a decisão que tornou definitivo o título judicial acabou por demonstrar ser correto o deferimento de auxílio-doença e, por outro lado, indevido o excedente recebido a título aposentadoria por invalidez, em tutela antecipada. 3. Em ocasião recente, a Oitava Turma desta Corte, atenta às particularidades do caso em discussão, entendeu ser possível a cobrança de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, ressaltando-se que lá se cuidava de benefício implantado após decisão liminar em mandado de segurança (Agravo legal em Apelação cível nº 0000083-18.2009.4.03.6002/MS, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz; Relatora para acórdão Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 8ª Turma, por maioria, DJF3 de 20/05/2013) 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524852 - 0002764-46.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002764-46.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.002764-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):FLAVIO PAULA BOTELHO
ADVOGADO:SP207171 LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00067122620104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada deferida por ocasião da prolação da sentença. Contudo, em sede de apelação, restou decidido que o benefício devido é o de auxílio-doença.
2. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluto, comportando exceções à luz do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa. "In casu", o autor, ora agravado, requereu, por sua conta e risco, a antecipação dos efeitos da tutela que, sabe-se, possui caráter provisório - não havendo como ignorar, em demanda judicial, a possibilidade de resultado desfavorável. Em grau recursal, o que se viu foi a sucumbência parcial da parte autora, deferindo-se apenas auxílio-doença. Verifica-se que a decisão que tornou definitivo o título judicial acabou por demonstrar ser correto o deferimento de auxílio-doença e, por outro lado, indevido o excedente recebido a título aposentadoria por invalidez, em tutela antecipada.
3. Em ocasião recente, a Oitava Turma desta Corte, atenta às particularidades do caso em discussão, entendeu ser possível a cobrança de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, ressaltando-se que lá se cuidava de benefício implantado após decisão liminar em mandado de segurança (Agravo legal em Apelação cível nº 0000083-18.2009.4.03.6002/MS, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz; Relatora para acórdão Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 8ª Turma, por maioria, DJF3 de 20/05/2013)
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2016 16:13:05



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002764-46.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.002764-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):FLAVIO PAULA BOTELHO
ADVOGADO:SP207171 LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00067122620104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em demanda na qual inicialmente concedida antecipação de tutela para pagamento de aposentadoria por invalidez (convertida em auxílio-doença, em julgamento de apelação), indeferiu, após trânsito em julgado, pedido de restituição das diferenças entre os valores dos benefícios.

Distribuído o recurso em 18.02.2014 (fl. 53), a eminente Des. Fed. TEREZINHA CAZERTA, às fls. 54-56, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para, apesar de manter a possibilidade de repetição dos valores, suspender o desconto imediato, determinando o prosseguimento do debate com a apresentação do cálculo do agravado.

Certificado, à fl. 58, o decurso do prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.


VOTO

Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento, do qual compartilho, firmado na decisão que analisou pedido de efeito suspensivo.

Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.

Eis os fundamentos da decisão monocrática de fls. 54-56, ora agravada:


O autor requereu, na inicial, a percepção de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, auxílio-doença, conforme o que restasse "demonstrado em laudo médico pericial", bem como a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 11).
O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, antecipando os efeitos da tutela (fls. 14-17).
A apelação do INSS foi julgada parcialmente procedente, por decisão terminativa, "para conceder o benefício auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício, compensando-se eventuais valores recebidos no mesmo período". De ofício, foi concedida "tutela específica para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença" (fls. 20-22).
A Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor contra a decisão supra (fls. 26-33).
Pleiteia, o INSS, a percepção dos valores pagos a mais.
Conforme narrado, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada deferida por ocasião da prolação da sentença. Contudo, em sede de apelação, restou decidido que o benefício devido é o de auxílio-doença.
O que se discute é se o montante que foi pago a mais - recebido pela parte autora por meio de tutela antecipada - deve ser devolvido à Previdência ou não.
O princípio da irrepetibilidade dos alimentos, já adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, decerto não é absoluto, assim como não o são os demais, comportando exceções à luz do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa.
In casu, o autor, ora agravado, requereu, por sua conta e risco, a antecipação dos efeitos da tutela que, sabe-se, possui caráter provisório - não havendo como ignorar, em demanda judicial, a possibilidade de resultado desfavorável.
Em grau recursal, o que se viu foi a sucumbência parcial da parte autora, deferindo-se apenas auxílio-doença.
Verifica-se que a decisão que tornou definitivo o título judicial acabou por demonstrar ser correto o deferimento de auxílio-doença e, por outro lado, indevido o excedente recebido a título aposentadoria por invalidez, em tutela antecipada.
A alegação de que o recebimento se deu de boa-fé - o que, no caso, não se ignora -, não pode servir de justificativa para a aplicação indistinta do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
A antecipação dos efeitos da tutela em sentença obedece ao disposto no artigo 461, §3º, do Código de Processo Civil e eventual apelação interposta contra essa sentença "será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais", conforme averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In: Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 893). Nesse aspecto, aproxima-se do instituto da execução provisória, pois "provisória, em suma, é a execução da sentença impugnada por meio de recurso pendente recebido só no efeito devolutivo" (Cf. Humberto Theodoro Júnior, in: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. São Paulo, Leud, 2009, p. 615).
Havendo reforma da decisão antecipatória, a tutela perde seu efeito e, em decorrência disso, necessário observar eventual compensação entre as partes, em interpretação que se extrai do artigo 475-O, II, do diploma processual, que trata da execução provisória:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (g.n.)
Nesse sentido, os apontamentos de Leonardo Carneiro da Cunha (In: A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 272-273):
"Concedida tutela antecipada, sua efetivação observa, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 475-O, 461, parágrafos 4º e 5º, e 461-A.
A antecipação da tutela acarreta a imediata execução ou efetivação da medida, consistindo, em verdade, numa execução provisória. Significa que o regime da execução provisória é aplicável à efetivação da tutela antecipada, pondo-se em evidência a regra do inciso II do art. 475-O do CPC: revogada, modificada ou anulada a decisão antecipatória, fica sem efeito a tutela antecipada, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.
Daí por que, deferida tutela antecipada para determinar, por exemplo, a manutenção de um candidato num concurso público, a posterior revogação, anulação ou cassação da medida antecipatória impõe a restituição ao estado anterior: o candidato deve ser considerado eliminado do certame, não se aplicando a teoria do fato consumado. Aliás, segundo anotado em precedente do STJ, "É cediço, neste Superior Tribunal de Justiça, que a teoria do fato consumado não se aplica aos casos em que o candidato participou do concurso público por força de liminar.""
Tome-se, ainda, como exemplo a concessão de medida antecipatória para determinar o pagamento de benefício previdenciário ou para impor o acréscimo de vantagem em pensão ou aposentadoria. Reformado, anulado ou cassado o provimento antecipatório, deverá o exeqüente restituir os valores recebidos em decorrência da tutela antecipada, respeitada a margem consignável ou o limite do desconto em folha."(g.n.)
Cabe acrescentar que o artigo 475-O, §2º, dispensa, nos casos de crédito de natureza alimentar, a caução referida no inciso III do caput, não a repetição do indébito.
Em ocasião recente, a Oitava Turma desta Corte, atenta às particularidades do caso em discussão, entendeu ser possível a cobrança de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, ressaltando-se que lá se cuidava de benefício implantado após decisão liminar em mandado de segurança:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. SÚMULA N.º 473 DO E. STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGOS 115, DA LEI Nº 8.213/91, E 154, DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão monocrática terminativa proferida em autos de mandado de segurança, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar, administrativa ou judicialmente, o valor apurado em desfavor da impetrante, por conta da reforma da sentença que havia lhe concedido o direito à conversão do tempo de serviço prestado como professora.
II - A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
III - Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99, tem-se que é plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Agravo legal provido.
(Agravo legal em Apelação cível nº 0000083-18.2009.4.03.6002/MS, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz; Relatora para acórdão Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 8ª Turma, por maioria, DJF3 de 20/05/2013)
Do exposto, ao contrário do decidido pelo magistrado a quo, há que se considerar cabível a repetição de valores recebidos em virtude de tutela antecipada, após apurada diferença a ser ressarcida. Por ora, contudo, não é caso de se falar em desconto de valores nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, ou de devolução integral do valor que o INSS entende devido, sendo necessário dar à parte agravada a oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dito isso, suspendo o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 08/03/2016 16:13:08



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