Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026928-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, confirmada em parte por acórdão, o direito da autora à
concessão de aposentadoria por invalidez. Houve o trânsito em julgado da sentença e a extinção
da execução, em 04/2013.
- De acordo com o INSS, a ora requerida não compareceu à perícia médica para a qual foi
convocada, tendo o benefício sido cessado no ano de 2018.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, podendo ser cessado
com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 42,in fine,da
Lei n.º 8.213/91.
- A decisão judicial, que reconheceuo direito da parte autora à concessão do benefício,não tem o
condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da
ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a requeridapretenda a manutenção do benefício após o trânsito
em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIANA DE FATIMA MAMEDE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIANA DE FATIMA MAMEDE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária julgada procedente para conceder à parte autora aposentadoria por
invalidez, determinou que o INSS restabeleça o pagamento do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado
da decisão judicial, após o não comparecimento da parte autora à perícia médica para a qual foi
convocada.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIANA DE FATIMA MAMEDE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido, por sentença, confirmada em parte por acórdão, o direito da autora à
concessão de aposentadoria por invalidez. Houve o trânsito em julgado da sentença e a extinção
da execução, em 04/2013.
De acordo com o INSS, a ora requerida não compareceu à perícia médica para a qual foi
convocada, tendo o benefício sido cessado no ano de 2018.
Neste caso, vale ressaltar que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz,
consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara
corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, podendo
ser cessado com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art.
42,in fine,da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a decisão judicial, que reconheceuo direito da parte autora à concessão do benefício,não
tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em
julgado da ação judicial.
Contudo, caso persista a incapacidade e a requeridapretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, confirmada em parte por acórdão, o direito da autora à
concessão de aposentadoria por invalidez. Houve o trânsito em julgado da sentença e a extinção
da execução, em 04/2013.
- De acordo com o INSS, a ora requerida não compareceu à perícia médica para a qual foi
convocada, tendo o benefício sido cessado no ano de 2018.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, podendo ser cessado
com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 42,in fine,da
Lei n.º 8.213/91.
- A decisão judicial, que reconheceuo direito da parte autora à concessão do benefício,não tem o
condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da
ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a requeridapretenda a manutenção do benefício após o trânsito
em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim
de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
