Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012916-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO RESCISÓRIA
INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAQUELA
AÇÃO.PEDIDOURGENTE CONCEDIDO NESTE RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO.
1. A decisão que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora transitou em
julgado em 2014. Os autos retornaram à vara de origem para apresentação de cálculos e início
da fase de execução.Ao ser intimada, a autarquia deixou de apresentar cálculos e ingressou com
ação rescisória, autuada neste E.Tribunal em 2016 sob o número 0010132-38.2016.4.03.0000,
em trâmite perante a 3.ª Seção.Dando prosseguimento à execução, os autos foram remetidos à
contadoria judicial, que apurou um total de R$ 884.891,05, atualizados até fevereiro de 2017.
2. Na impugnação aos cálculos, a autarquia pleiteou o sobrestamento da execução até eventual
decisão na ação rescisória. Em despacho datado de 30/11/2017, o juízoa quodeterminou que se
aguardasse 60 (sessenta) dias para o deslinde da ação rescisória. Posteriormente, em
02/04/2018, outra decisão foi proferida para determinar novamente a suspensão da execução
pelo igual prazo de 60 (sessenta) dias. Desta decisão foi interposto o presente agravo de
instrumento.
3.Dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil:Art. 969. A propositura da ação rescisória não
impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Verifica-se, em consulta ao Sistema Processual desta Corte, que o INSS não obteve a
concessão de tutela antecipada na ação rescisória, visto que sedecidiráacerca do pedido da
tutela provisória, após o prazo para apresentação da resposta da parte ré, aqui agravante,
consoante determinou o relator. Assim, a execução deve prosseguir, à vista da existência de
coisa julgada.
5.Presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, notadamente o perigo de dano de
que trata o artigo 300 do CPC e, considerando-se a idade avançada da parte agravante bem
como a doença que lhe acomete, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ratificando a
concessão datutela antecipada para determinar o prosseguimento da execução n.º 0002827-
64.2005.4.03.6183, desde que não sobrevenha decisão na ação rescisória que justifique sua
suspensão.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012916-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACI DOS SANTOS INACIO
CURADOR: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP1436570A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012916-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACI DOS SANTOS INACIO
CURADOR: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP1436570A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porIraci dos Santos Inácio em face de decisão que,
em ação com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de
cumprimento de sentença, suspendeu o feito pela segunda vez determinando:“aguarde-se por 60
dias decisão nos autos da ação rescisória”.
Em suas razões sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a execução ainda se
encontraem fase de homologação de cálculos e não há hipóteses de suspensão, notadamente as
previstas nos artigos 313 a 315 e 921 do Código de Processo Civil. Aduz ainda, que a parte
autora tem 85 anos de idade, sofre de Mal de Alzheimer e a suspensão da execução“prejudica
fatalmente o direito da agravante”.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar o prosseguimento da execução.
Pedido deferido.
A parte agravada não se manifestou.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso.
O Juízo a quo prestou informações acerca do cumprimento da decisão que concedeu a tutela
recursal.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012916-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACI DOS SANTOS INACIO
CURADOR: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP1436570A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora transitou em
julgado em 2014. Os autos retornaram à vara de origem para apresentação de cálculos e início
da fase de execução.
Ao ser intimada, a autarquia deixou de apresentar cálculos e ingressou com ação rescisória,
autuada neste E.Tribunal em 2016 sob o número 0010132-38.2016.4.03.0000, em trâmite perante
a 3.ª Seção.
Dando prosseguimento à execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou
um total de R$ 884.891,05, atualizados até fevereiro de 2017.
Na impugnação aos cálculos, a autarquia pleiteou o sobrestamento da execução até eventual
decisão na ação rescisória. Em despacho datado de 30/11/2017, o juízoa quodeterminou que se
aguardasse 60 (sessenta) dias para o deslinde da ação rescisória. Posteriormente, em
02/04/2018, outra decisão foi proferida para determinar novamente a suspensão da execução
pelo igual prazo de 60 (sessenta) dias. Desta decisão foi interposto o presente agravo de
instrumento.
O pedido de tutela recursal merece deferimento.
Dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão da tutela provisória.
Verifica-se, em consulta ao Sistema Processual desta Corte, que o INSS não obteve a concessão
de tutela antecipada na ação rescisória, visto que sedecidiráacerca do pedido da tutela provisória,
após o prazo para apresentação da resposta da parte ré, aqui agravante, consoante determinou o
relator. Assim, a execução deve prosseguir, à vista da existência de coisa julgada.
Colaciono, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RESCISÓRIA. SUSPENSÃO.
- Art. 489 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei n. 11.280/06: "O ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela".
- O ora agravante não obteve a concessão de tutela antecipada na rescisória, que ao final foi
julgada improcedente. Assim, não se justifica a suspensão requerida, devendo prosseguir a
execução, à vista da existência de coisa julgada.
- Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576576 - 0002862-
60.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 489 DO CPC.
I - Nos termos do artigo 489 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão.
II - Tendo sido indeferida a tutela antecipada pleiteada, deve prosseguir a execução, não se
justificando a suspensão do requisitório expedido, sob pena de afronta à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
III - Agravo do INSS (CPC, art. 557, § 1º) improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538725 - 0021375-
47.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 )
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 489 DO CPC.
- Impossível o sobrestamento de levantamento de depósito, em sede de execução de sentença,
tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória objetivando a desconstituição do julgado.
- Visando garantir a eficácia da coisa julgada, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil
que "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda".
- Intangibilidade da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da
República.
- Somente em situações extremas e excepcionais, em que manifesta a relevância da pretensão
de rescindir a sentença, contaminada por ilegalidade, pode o juízo suspender o curso da
execução.
- Diante da inexistência de ilegalidade capaz de ensejar eventual procedência da demanda
rescisória, não há fundamento legal para se suspender a execução.
- Ausentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, corrobora-se a
falta de motivos para se suspender a execução.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para, ausentes os pressupostos legais para a
suspensão da execução, determinar o levantamento do depósito.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 231301 - 0015735-
78.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
14/08/2006, DJU DATA:17/01/2007 PÁGINA: 710)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 489 DO CPC.- Impossível o sobrestamento de levantamento de
depósito, em sede de execução de sentença, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória
objetivando a desconstituição do julgado.- Visando garantir a eficácia da coisa julgada, dispõe o
artigo 489 do Código de Processo Civil que "a ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda".- Intangibilidade da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República.- Somente em situações extremas e excepcionais, em que manifesta a
relevância da pretensão de rescindir a sentença, contaminada por ilegalidade, pode o juízo
suspender o curso da execução.- Diante da inexistência de ilegalidade capaz de ensejar eventual
procedência da demanda rescisória, não há fundamento legal para se suspender a execução.-
Ausentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, corrobora-se a
falta de motivos para se suspender a execução.- Agravo de instrumento a que se dá provimento
para, ausentes os pressupostos legais para a suspensão da execução, determinar o
levantamento do depósito. (grifei)(AI 00157357820054030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:17/01/2007
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, consoante do parecer ministerial, que transcrevemos em parte - documento id.n.º
43275848:
"No caso, o estado de saúde da agravante - idosa com mais de 85 (oitenta e cinco) anos e
absolutamente incapaz, diagnosticada nos autos da ação de aposentadoria por invalidez com
demência mental não especificada (CID10 F03) - evidencia o perigo da demora da prestação
jurisdicional, consubstanciada, neste momento, na execução de benefício previdenciário.
Finalmente, observa-se na petição inicial do INSS nos autos da ação rescisória (cf. cópias de id
3280730 – pág. 31) que a pretensão de rescindir o v. Acórdão (transitado em julgado em
01/10/2014 para a Autarquia) baseia-se na alegação de que a doença da parte autora é
preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário, de modo que a requerente já seria incapaz
para o trabalho antes mesmo de iniciar as contribuições à Autarquia previdenciária. Assim, nos
termos da alegação do INSS, não haveria o preenchimento da carência antes do início da
incapacidade. Aduziu, portanto, violação à norma jurídica federal e dolo processual da
requerente, que teria sido omissa quanto à incapacidade preexistente. Contudo, tais argumentos
foram afastados em sede de apelação da ação previdenciária que se pretende rescindir, tanto
que o v. Acórdão deste E. TRF3 reverteu a r. sentença de improcedência, que não havia
considerado que a requerente preencheu o requisito da carência de 12 meses para concessão do
benefício pleiteado. De fato, em pesquisa ao banco de dados deste órgão ministerial, constatou-
se que esta subscritora se manifestou no recurso de apelação nos autos da ação de
aposentadoria por invalidez, pugnando pelo provimento do recurso da autora; bem como interpôs
agravo legal contra a decisão monocrática, para o fim de que fosse determinada a correção do
termo inicial do pagamento do benefício para a data do requerimento administrativo, assim como
a concessão ex officio do acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria, ao qual foi dado parcial provimento apenas para modificar o termo inicial do
benefício. Posteriormente, opôs embargos de declaração contra o V. Acórdão visando atribuir
caráter modificativo à decisão, para o fim de incluir o acréscimo legal de 25% no pagamento do
benefício. Neste cenário, há fortes indícios de que a ação rescisória seja julgada improcedente,
vez que pretende rediscutir fatos já amplamente debatidos na ação subjacente."
Presentes, pois, os requisitos para a concessão da medida urgente, notadamente o perigo de
dano de que trata o artigo 300 do CPC e, considerando-se a idade avançada da parte agravante
bem como a doença que lhe acomete, é de se dar provimento ao agravo de instrumento,
ratificando a concessão datutela antecipada para determinar o prosseguimento da execução n.º
0002827-64.2005.4.03.6183, desde que não sobrevenha decisão na ação rescisória que justifique
sua suspensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO RESCISÓRIA
INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAQUELA
AÇÃO.PEDIDOURGENTE CONCEDIDO NESTE RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO.
1. A decisão que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora transitou em
julgado em 2014. Os autos retornaram à vara de origem para apresentação de cálculos e início
da fase de execução.Ao ser intimada, a autarquia deixou de apresentar cálculos e ingressou com
ação rescisória, autuada neste E.Tribunal em 2016 sob o número 0010132-38.2016.4.03.0000,
em trâmite perante a 3.ª Seção.Dando prosseguimento à execução, os autos foram remetidos à
contadoria judicial, que apurou um total de R$ 884.891,05, atualizados até fevereiro de 2017.
2. Na impugnação aos cálculos, a autarquia pleiteou o sobrestamento da execução até eventual
decisão na ação rescisória. Em despacho datado de 30/11/2017, o juízoa quodeterminou que se
aguardasse 60 (sessenta) dias para o deslinde da ação rescisória. Posteriormente, em
02/04/2018, outra decisão foi proferida para determinar novamente a suspensão da execução
pelo igual prazo de 60 (sessenta) dias. Desta decisão foi interposto o presente agravo de
instrumento.
3.Dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil:Art. 969. A propositura da ação rescisória não
impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória.
4. Verifica-se, em consulta ao Sistema Processual desta Corte, que o INSS não obteve a
concessão de tutela antecipada na ação rescisória, visto que sedecidiráacerca do pedido da
tutela provisória, após o prazo para apresentação da resposta da parte ré, aqui agravante,
consoante determinou o relator. Assim, a execução deve prosseguir, à vista da existência de
coisa julgada.
5.Presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, notadamente o perigo de dano de
que trata o artigo 300 do CPC e, considerando-se a idade avançada da parte agravante bem
como a doença que lhe acomete, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ratificando a
concessão datutela antecipada para determinar o prosseguimento da execução n.º 0002827-
64.2005.4.03.6183, desde que não sobrevenha decisão na ação rescisória que justifique sua
suspensão.
6. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
