
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004762-51.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RUBENS LOPES DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004762-51.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RUBENS LOPES DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Lopes de Lima em face de decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela para suspender os descontos realizados pelo INSS no benefício previdenciário do agravante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a cobrança do INSS se refere a valores recebidos de boa-fé, em virtude de decisão judicial proferida em demanda ajuizada em 2009, em sede de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Sustenta ainda que, não obstante tal demanda ter sido julgada improcedente e a tutela revogada, ajuizou outra ação em 2013, por meio da qual obteve a aposentadoria por invalidez, corroborando com a alegação de que realmente fazia jus ao benefício.
Aduz estar sendo prejudicado em seu sustento, especialmente com o sobrestamento do feito para análise de matéria objeto de recurso repetitivo.
Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor até julgamento do mérito na ação principal, o que lhe foi deferido. Pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agrada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004762-51.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RUBENS LOPES DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELI PERALES - SP265507-A, RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, observo que o feito originário restou sobrestado (ID 125607967 - fl. 02), porquanto a questão pendente de apreciação versa sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 692/STJ).
Conforme dados do sistema CNIS/DATAPREV, verifico que o benefício previdenciário percebido pelo autor vem sofrendo descontos mensais de 30% (trinta por cento), mesmo não havendo decisão definitiva do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, afetado em sede de recurso especial repetitivo de controvérsia (REsp's 1.734.627-SP, 1.734.641-SP, 1.734.647-SP, 1.734.656-SP, 1.734.685-SP e 1.734.698-SP).
Patente o perigo de dano irreparável para o agravante na hipótese da definição da controvérsia ser-lhe favorável no futuro, razão pela qual devem ser suspensos os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 6058846793.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É com voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. MATÉRIA SOBRESTADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE.
1. O benefício previdenciário percebido pelo autor vem sofrendo descontos mensais de 30% (trinta por cento), mesmo não havendo decisão definitiva do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, afetado em sede de recurso especial repetitivo de controvérsia (REsp's 1.734.627-SP, 1.734.641-SP, 1.734.647-SP, 1.734.656-SP, 1.734.685-SP e 1.734.698-SP).
2. Patente o perigo de dano irreparável para o agravante na hipótese da definição da controvérsia ser-lhe favorável no futuro, razão pela qual devem ser suspensos os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 6058846793.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
