D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
- Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 22/08/2016 18:57:28 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005025-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosângela Pereira Cardoso em face de decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, determinou a expedição de carta precatória para a Justiça Federal de São Bernardo do Campo, a fim de ser produzida a prova pericial médica neste município, sob o fundamento de que todos os peritos habilitados naquela Vara manifestaram seu desinteresse em atuar em ações previdenciárias.
Aduz a agravante que tem direito a ser submetida ao exame pericial na comarca de sua residência, onde tramita o feito, e que não possui recursos financeiros e condições de saúde para seu deslocamento.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 22/07/2016 14:13:04 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005025-13.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ao que se depreende da leitura da decisão agravada, a expedição da Carta Precatória foi motivada pelo fato de inexistir, na Vara de Diadema, profissional habilitado e que aceitasse realizar a perícia médica.
Pois bem.
Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, conforme consulta realizada no sítio da internet, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica.
Sobre o tema, trago a colação as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMESC. OCASIONAMENTO DE ÔNUS FINANCEIRO AO SEGURADO. DIFICULDADE FÍSICA DE LOCOMOÇÃO.
- A realização de perícia médica no IMESC, além de desconsiderar a dificuldade física da parte em comparecer até a capital do Estado, acarreta-lhe ônus financeiro de deslocamento, o que é inadmissível em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Caso impossível a nomeação de perito na comarca do domicílio do segurado, a perícia médica deverá ser realizada na cidade mais próxima e apta à realização do exame. (grifos meus)
- Cabível a expedição de carta precatória com o objetivo de produção da prova pericial, consoante se verifica do teor dos artigos 176, 202, § 2º, e 428, todos do Código de Processo Civil.
- Perícia requerida pelo agravante. Honorários periciais serão pagos com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 558/2007, do CJF) e, posteriormente, reembolsados ao Erário pelo vencido.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que a perícia médica seja realizada na própria sede judiciária em que se encontra domiciliada o agravante, ou em localidade próxima e com profissionais aptos ao exame. (TRF3 - AI 00184153120084030000 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - publ. e-DJF3 Judicial 2 DATA:10/02/2009 PÁGINA: 741)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM SEÇÃO JUDICIÁRIA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica em local próximo à residência do recorrente.
2. Não se afigura razoável determinar que o agravante (portador de grave doença degenerativa, fazendo uso de respirador artificial por quinze horas por dia, beneficiário da justiça gratuita e residente e domiciliado próximo à Seção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG), se desloque para o Distrito Federal para se submeter a perícia médica.
3. Correta a decisão monocrática, proferida neste segundo grau de jurisdição, que concedeu a antecipação da tutela recursal para viabilizar a perícia médica por meio de carta precatória perante a referida seção judiciária ou, em caso de inexistência de peritos médicos naquela localidade, deferiu a realização dos exames na cidade mais próxima do agravante.
4. A interposição do presente agravo de instrumento revelou-se necessária e adequada para a preservação do direito do recorrente, diante da possibilidade de a decisão agravada causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF1 - AG 00094882320144010000 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - publ. e-DJF1 DATA:26/01/2016)
Dessa forma, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a realização do laudo pericial na cidade de São Bernardo do Campo.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 22/08/2016 18:57:25 |