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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO, NA VARA EM QUE TRAMITA O FEITO, INTERESSADO NA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:22

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO, NA VARA EM QUE TRAMITA O FEITO, INTERESSADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FEITURA DA PROVA EM MUNICÍPIO VIZINHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A expedição da Carta Precatória foi motivada pelo fato de inexistir, na Vara de Diadema, profissional habilitado e que aceitasse realizar a perícia médica. - Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578536 - 0005025-13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005025-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005025-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10124954220158260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO, NA VARA EM QUE TRAMITA O FEITO, INTERESSADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FEITURA DA PROVA EM MUNICÍPIO VIZINHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A expedição da Carta Precatória foi motivada pelo fato de inexistir, na Vara de Diadema, profissional habilitado e que aceitasse realizar a perícia médica.

- Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:57:28



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005025-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005025-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10124954220158260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosângela Pereira Cardoso em face de decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, determinou a expedição de carta precatória para a Justiça Federal de São Bernardo do Campo, a fim de ser produzida a prova pericial médica neste município, sob o fundamento de que todos os peritos habilitados naquela Vara manifestaram seu desinteresse em atuar em ações previdenciárias.

Aduz a agravante que tem direito a ser submetida ao exame pericial na comarca de sua residência, onde tramita o feito, e que não possui recursos financeiros e condições de saúde para seu deslocamento.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimada, a autarquia deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005025-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005025-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ROSANGELA PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:10124954220158260161 1 Vr DIADEMA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ao que se depreende da leitura da decisão agravada, a expedição da Carta Precatória foi motivada pelo fato de inexistir, na Vara de Diadema, profissional habilitado e que aceitasse realizar a perícia médica.

Pois bem.

Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, conforme consulta realizada no sítio da internet, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica.

Sobre o tema, trago a colação as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMESC. OCASIONAMENTO DE ÔNUS FINANCEIRO AO SEGURADO. DIFICULDADE FÍSICA DE LOCOMOÇÃO.

- A realização de perícia médica no IMESC, além de desconsiderar a dificuldade física da parte em comparecer até a capital do Estado, acarreta-lhe ônus financeiro de deslocamento, o que é inadmissível em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

- Caso impossível a nomeação de perito na comarca do domicílio do segurado, a perícia médica deverá ser realizada na cidade mais próxima e apta à realização do exame. (grifos meus)

- Cabível a expedição de carta precatória com o objetivo de produção da prova pericial, consoante se verifica do teor dos artigos 176, 202, § 2º, e 428, todos do Código de Processo Civil.

- Perícia requerida pelo agravante. Honorários periciais serão pagos com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 558/2007, do CJF) e, posteriormente, reembolsados ao Erário pelo vencido.

- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que a perícia médica seja realizada na própria sede judiciária em que se encontra domiciliada o agravante, ou em localidade próxima e com profissionais aptos ao exame. (TRF3 - AI 00184153120084030000 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - publ. e-DJF3 Judicial 2 DATA:10/02/2009 PÁGINA: 741)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM SEÇÃO JUDICIÁRIA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica em local próximo à residência do recorrente.

2. Não se afigura razoável determinar que o agravante (portador de grave doença degenerativa, fazendo uso de respirador artificial por quinze horas por dia, beneficiário da justiça gratuita e residente e domiciliado próximo à Seção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG), se desloque para o Distrito Federal para se submeter a perícia médica.

3. Correta a decisão monocrática, proferida neste segundo grau de jurisdição, que concedeu a antecipação da tutela recursal para viabilizar a perícia médica por meio de carta precatória perante a referida seção judiciária ou, em caso de inexistência de peritos médicos naquela localidade, deferiu a realização dos exames na cidade mais próxima do agravante.

4. A interposição do presente agravo de instrumento revelou-se necessária e adequada para a preservação do direito do recorrente, diante da possibilidade de a decisão agravada causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

5. Agravo de instrumento provido. (TRF1 - AG 00094882320144010000 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - publ. e-DJF1 DATA:26/01/2016)

Dessa forma, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a realização do laudo pericial na cidade de São Bernardo do Campo.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:57:25



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