Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019257-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 29/08/1974, afirma ser portadora de
transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos, encontrando-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 22/11/2019.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019257-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LUCIANA VANI PEREIRA SILVESTRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019257-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA VANI PEREIRA SILVESTRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão
proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que deferiu pedido
de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019257-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA VANI PEREIRA SILVESTRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a autora, nascida em 29/08/1974, afirma ser portadora de transtorno depressivo
recorrente e sintomas psicóticos, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o
trabalho.
Neste caso, verifico que a requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por
invalidez, como mensalidade de recuperação até 22/11/2019, de modo que não há urgência a
justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 29/08/1974, afirma ser portadora de
transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos, encontrando-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como
mensalidade de recuperação até 22/11/2019.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA