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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRF3. 5015672-1...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:07

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. - Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente, afirma ser portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida independente. - Consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED juntado, que em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi diagnosticado com o CID 10 - F31. - Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019, conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários. - Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC. - Agravo de instrumento improvido. - Prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015672-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 15/02/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015672-11.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente,
afirma ser portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho e para os atos da vida independente.
- Consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED juntado, que em perícia médica realizada pelo
INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi diagnosticado com o CID 10 - F31.
- Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019,
conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
- Prejudicados os embargos de declaração.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015672-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015672-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por EVANDRO ALVES DA SILVA, representado por seu curador Edmilson
Alves da Silva, da decisão proferida no Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté/SP, que indeferiu
pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O recorrente apresentou embargos de declaração, informando que não está em gozo de
benefício, mas apenas recebendo mensalidade de recuperação, que tem o valor reduzido a cada
6 meses.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015672-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente, afirma ser portador de
transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho
e para os atos da vida independente.
Na ação subjacente ao presente instrumento, consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED
juntado que em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi
diagnosticado com o CID 10 - F31.
Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019,
conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários.
Neste caso, o requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, de
modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos de
declaração.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente,
afirma ser portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente
incapacitado para o trabalho e para os atos da vida independente.
- Consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED juntado, que em perícia médica realizada pelo
INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi diagnosticado com o CID 10 - F31.
- Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019,

conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
- Prejudicados os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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