Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007198-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MULTA DIÁRIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido.
- Justifica-se a estipulação doseu valorem patamar elevado, em razão da natureza inibitória, já
que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio
coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
- Cabe ao procurador autárquico requerer, no juízo de primeira instância, a dilação do prazo
fixado para o cumprimento da obrigação, caso não seja possível atender ao determinado no
tempo inicialmente estabelecido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007198-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007198-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, em favor da autora, ora agravada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no
valor de um salário mínimo.
Alega o recorrente, em síntese, que o prazo de 5 dias é exíguo para o cumprimento da obrigação
e a fixação de multa diária causa prejuízo aos cofres públicos. Pugna pela exclusão da multa
diária fixada ou pela redução de seu valor.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007198-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA PROCOPIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A multa diária é o meio
coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do
Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de
assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido.
Quanto ao seu valor, entendo que se justifica a estipulação em patamar elevado, em razão da
natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer
com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, cabe ao procurador autárquico
requerer, no juízo de primeira instância, sua dilação, caso não seja possível atender ao
determinado no tempo inicialmente estabelecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MULTA DIÁRIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido.
- Justifica-se a estipulação doseu valorem patamar elevado, em razão da natureza inibitória, já
que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio
coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
- Cabe ao procurador autárquico requerer, no juízo de primeira instância, a dilação do prazo
fixado para o cumprimento da obrigação, caso não seja possível atender ao determinado no
tempo inicialmente estabelecido.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
