Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015646-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 22/05/1968, é portadora de
cegueira em ambos os olhos (CID 10 H54.0), apresentando deficiência visual em caráter
definitivo, encontrando-se incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos
juntados.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de aposentadoria
por invalidez no período de 19/02/2004 a 08/06/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 12/06/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de aposentadoria por invalidez. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015646-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015646-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Damiana dos Santos, da decisão (ID 3483623), que indeferiu
pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contraminuta, o INSS juntou documentos do CNIS e perícias médicas.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015646-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que
a recorrente, nascida em 22/05/1968, é portadora de cegueira em ambos os olhos (CID 10
H54.0), apresentando deficiência visual em caráter definitivo, encontrando-se incapacitada para o
trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por
invalidez no período de 19/02/2004 a 08/06/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao
presente instrumento em 12/06/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de aposentadoria por invalidez. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 22/05/1968, é portadora de
cegueira em ambos os olhos (CID 10 H54.0), apresentando deficiência visual em caráter
definitivo, encontrando-se incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos
juntados.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de aposentadoria
por invalidez no período de 19/02/2004 a 08/06/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 12/06/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de aposentadoria por invalidez. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
