Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013194-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da
qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12meses.
Desta forma, verifico pelo CNIS e CTPS do autor, acostados aos autos, restarem demonstrados
diversos veículos empregatícios sendo que o último compreendeu o período de maio/2012 a
setembro/2015, tendo recebido o auxílio-doença de 11/09/2010 a 08/11/2010 e de 08/09/2015 a
12/07/2017. Em agosto/2015, teve o diagnóstico de síndrome de Guilain Barré, estando afastada
de qualquer atividade laborativa desde o mês de setembro do mesmo ano.
Saliento ainda, que a autora mantinha, nesta ocasião, a qualidade de segurada, em conformidade
com o disposto no art. 15, II cc. §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovado encontrar-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempregado, ou seja, manteve a qualidade de segurada até 12/07/2020.
Consoante remansosa jurisprudência, desnecessária a comprovação do desemprego do
segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para
tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo
empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários
vínculos durante sua vida laboral desde 01/04/2002 até o último, na empresa LINO &
PEGORARO COMERCIO DE PRODUTOSALIMENTICIOS LTDA com término em
setembro/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 12/07/2017, a
autora encontra-se efetivamente desempregada, destacandoainda, não haver a autarquia
produzido qualquer prova em sentido contrário.
Dessa forma, afigura-se insubsistente o indeferimento do benefício sob o fundamento de que a
autora não possui a qualidade de segurada.
Embargos de declaração rejeitados. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013194-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO APARECIDO LOPES TRINDADE - SP282554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013194-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO APARECIDO LOPES TRINDADE - SP282554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, que
antecipou a tutela para a imediata implantação do benefício ao autor.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS a insubsistência da decisão impugnada ao
fundamento de que o autor não preenche os requisitos de qualidade de segurado à época do
início da incapacidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O agravado apresentou embargos de declaração, bem como contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013194-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO APARECIDO LOPES TRINDADE - SP282554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preambularmente, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte agravada, ante a não
constatação da alegada contradição.
No mérito, verifica-se do exame dos autos que o cerne da questão decorre da alegação de
ausência qualidade de segurado.
Nesse passo, destaco que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais
12meses.
Desta forma, verifico pelo CNIS e CTPS do autor, acostados aos autos, restarem demonstrados
diversos veículos empregatícios sendo que o último compreendeu o período de maio/2012 a
setembro/2015, tendo recebido o auxílio-doença de 11/09/2010 a 08/11/2010 e de 08/09/2015 a
12/07/2017. Em agosto/2015, teve o diagnóstico de síndrome de Guilain Barré, estando
afastada de qualquer atividade laborativa desde o mês de setembro do mesmo ano.
Saliento ainda, que a autora mantinha, nesta ocasião, a qualidade de segurada, em
conformidade com o disposto no art. 15, II cc. §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovado
encontrar-se desempregado, ou seja, manteve a qualidade de segurada até 12/07/2020.
Consoante remansosa jurisprudência, desnecessária a comprovação do desemprego do
segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para
tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo
empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra
vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/04/2002 até o último, na empresa LINO &
PEGORARO COMERCIO DE PRODUTOSALIMENTICIOS LTDA com término em
setembro/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 12/07/2017, a
autora encontra-se efetivamente desempregada, destacandoainda, não haver a autarquia
produzido qualquer prova em sentido contrário.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. O STJ entende que
a ausência de registro no Ministério do Trabalho e na Previdência Social poderá ser suprida
quando comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos,
inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 249.493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 7/3/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de
dados da autarquia previdenciária.
II - O(...) registro noórgão própriodo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por
meio de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente
da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele
que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ
19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(Apelciv 0015350-91.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA
– TRF3 , unan., julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I,a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.61), verificou-se que o último registro de
trabalho do autor foi no período de 13/06/2012 a 08/11/2012. Nesse ponto, cumpre observar
que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a
ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência
majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência
Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei
8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP
1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ,
RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI
355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-sein
casuo período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, sendo certo que, nos termos da legislação em vigor, conservou sua condição de
segurado até 15/01/2015.
3. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar
que, mesmo que a DII tendo sido fixada pelo laudo pericial em 24/02/2015, apenas por ser essa
a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a perda de visão compatível
com a incapacidade constatada, aos 15/01/2015, cerca de um mês antes da DII fixada, a parte
autora, em decorrência de patologia degenerativa, lenta e progressiva, já se encontrava total e
permanentemente incapacitada para as atividades laborativas habituais. Nesses termos, a
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação do INSS improvida.
(Apelciv 0004279-53.2018.4.03.999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA –
TRF3 , unan., julgado em 27/08/2018, DJe 03/09/2018)
Dessa forma, afigura-se insubsistente o indeferimento do benefício sob o fundamento de que a
autora não possui a qualidade de segurada.
Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte agravada e nego
provimento ao recurso da parte agravante, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da
qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais
12meses.
Desta forma, verifico pelo CNIS e CTPS do autor, acostados aos autos, restarem demonstrados
diversos veículos empregatícios sendo que o último compreendeu o período de maio/2012 a
setembro/2015, tendo recebido o auxílio-doença de 11/09/2010 a 08/11/2010 e de 08/09/2015 a
12/07/2017. Em agosto/2015, teve o diagnóstico de síndrome de Guilain Barré, estando
afastada de qualquer atividade laborativa desde o mês de setembro do mesmo ano.
Saliento ainda, que a autora mantinha, nesta ocasião, a qualidade de segurada, em
conformidade com o disposto no art. 15, II cc. §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovado
encontrar-se desempregado, ou seja, manteve a qualidade de segurada até 12/07/2020.
Consoante remansosa jurisprudência, desnecessária a comprovação do desemprego do
segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para
tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo
empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra
vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/04/2002 até o último, na empresa LINO &
PEGORARO COMERCIO DE PRODUTOSALIMENTICIOS LTDA com término em
setembro/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 12/07/2017, a
autora encontra-se efetivamente desempregada, destacandoainda, não haver a autarquia
produzido qualquer prova em sentido contrário.
Dessa forma, afigura-se insubsistente o indeferimento do benefício sob o fundamento de que a
autora não possui a qualidade de segurada.
Embargos de declaração rejeitados. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao recurso. A
Juíza Federal Convocada Leila Paiva acompanhou a Relatora pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
