Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020624-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção
do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no
artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou, nos autos de origem, documento
médico atestando que continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral e que foi
indevida a cessação da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Contudo, depreende-se, do laudo administrativo, acostado à fl. 285 dos autos principais, que a
parte autora recuperou a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como
vulcanizador de pneus. Na verdade, entendeu o perito do INSS que não havia incapacidade para
todas as atividades (omniprofissional), mas que havia possibilidade de trabalho em cota para
deficientes.
6. Destarte, se a incapacidade é parcial e permanente, impedindo a parte autorade exercer a sua
atividade habitual, não poderia o INSS cessar a aposentadoria por invalidez, sem antes submetê-
laa processo de reabilitação profissional, ainda maisconsiderando que, no caso,a parte autora
está recebendo benefício há vários anos (auxílio-doença desde 13/11/97, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/99, conforme fls. 278/283 dos autos principais-
extrato CNIS).
7. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020624-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EVARISTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020624-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EVARISTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(fls. 259/260 dos autos principais).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para o imediato restabelecimento da aposentadoria por
invalidez, sob a alegação de que continua incapacitada de exercer a sua atividade laborativa.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
O efeito suspensivo foi deferido pela decisão ID 8065536.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 12226385).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020624-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EVARISTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com razão o
recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela se encontravam presentes, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
Impende registrar, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser
mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou, nos autos principais, documento médico
atestando que continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral e que foi indevida a
cessação da aposentadoria por invalidez.
No entanto, depreende-se, do laudo administrativo, acostado à fl. 285 dos autos principais, que a
parte autora recuperou a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como
vulcanizador de pneus. Na verdade, entendeu o perito do INSS que não havia incapacidade para
todas as atividades (omniprofissional), mas que havia possibilidade de trabalho em cota para
deficientes.
Ora, se a incapacidade é parcial e permanente, impedindo a parte autorade exercer a sua
atividade habitual, não poderia o INSS cessar a aposentadoria por invalidez, sem antes submetê-
laa processo de reabilitação profissional, ainda maisconsiderando que, no caso,a parte autora
está recebendo benefício há vários anos (auxílio-doença desde 13/11/97, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/99, conforme fls. 278/283 dos autos principais-
extrato CNIS).
Destarte, tenho para mim presente o fumus boni iuris, devendo ser confirmada a decisão ID
8065536 que concedeu a tutela antecipatória.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido."
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a
decisão recorrida e confirmo a decisão ID 8065536 que deferiu efeito suspensivo ao recurso.
É como voto.
/gabiv/gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção
do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no
artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou, nos autos de origem, documento
médico atestando que continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral e que foi
indevida a cessação da aposentadoria por invalidez.
5. Contudo, depreende-se, do laudo administrativo, acostado à fl. 285 dos autos principais, que a
parte autora recuperou a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como
vulcanizador de pneus. Na verdade, entendeu o perito do INSS que não havia incapacidade para
todas as atividades (omniprofissional), mas que havia possibilidade de trabalho em cota para
deficientes.
6. Destarte, se a incapacidade é parcial e permanente, impedindo a parte autorade exercer a sua
atividade habitual, não poderia o INSS cessar a aposentadoria por invalidez, sem antes submetê-
laa processo de reabilitação profissional, ainda maisconsiderando que, no caso,a parte autora
está recebendo benefício há vários anos (auxílio-doença desde 13/11/97, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 31/05/99, conforme fls. 278/283 dos autos principais-
extrato CNIS).
7. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
