Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026940-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se oprévio requerimento comocondição para o ajuizamento de ação em que se busca a
concessão ou revisão de benefício previdenciário.
2. Nãose presumequeas circunstâncias em que o benefício foi cessado na via administrativa
tenham permanecidoaté o ingresso em juízo, ocorrido após quase um ano da cessação.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026940-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA DIVINA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026940-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA DIVINA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumento interposto contra ordem de emenda à inicial por ausência de
requerimento administrativo recente, em ação movida para restabelecimento de aposentadoria
por invalidez cessada em 28/09/2018.
Sustenta a parte agravante que é suficiente a mera cessação administrativa a fim deconfiguraro
justo motivo para a ação subjacente.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026940-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA DIVINA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne à exigência de prévio requerimento comocondição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO EINTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento nãose confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo nãodeve prevalecer quando
o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nashipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em30 dias, sob pena
de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher
todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento,para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar
entrada no pedido administrativo em30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da
ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220
DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso concreto, a agravante pretendeo restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, cessado em 28/09/2018, alegando que permanece incapacitada para o trabalho.
Aqui há que se considerar olapso temporalentre a cessaçãoadministrativaeo ajuizamento da
ação, protocolada em 04/09/2019, após quase um ano da perícia administrativa. À míngua de
provas nos autos nesse sentido, nãose presumequeas circunstâncias em que o benefício foi
cessado na via administrativa tenham permanecidoaté o ingresso em juízo.
Necessário, assim,promover novo pedido perante o INSS.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O requerimento administrativo citado pela Autora foi realizado na distante data de 14.07.2005,
sendo que a presente ação foi proposta em 19.04.2012. Assim, fazia-se necessário comprovar a
interposição de requerimento administrativo recente,providência que não logrou comprovar a
autora. 2. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv00014917020124036121, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j.
21/10/2013, p.30/10/2013).
Portanto a decisão deve ser mantida, exigindo-se aformulação de novo requerimento
administrativo.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se oprévio requerimento comocondição para o ajuizamento de ação em que se busca a
concessão ou revisão de benefício previdenciário.
2. Nãose presumequeas circunstâncias em que o benefício foi cessado na via administrativa
tenham permanecidoaté o ingresso em juízo, ocorrido após quase um ano da cessação.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
