Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013590-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO E. STF.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I – O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240 /MG
(Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou
entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo,
a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
caso dos autos.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013590-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EMILENE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DE MORAES TOLLER - SP111681, MARIA LUCIA
LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013590-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EMILENE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DE MORAES TOLLER - SP111681, MARIA LUCIA
LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Emilene Antonia Valério da Silva Lauriano de Souza face à decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz
a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinou a comprovação
de indeferimento administrativo atual do benefício pleiteado.
A agravante sustenta que se encontra impedida de exercer suas atividades laborais, tendo em
vista que é portadora de doença classificada no CID-10 G700 (miastenia gravis). Argumenta,
ainda, que o STF definiu pela possibilidade de formulação direta do pedido de restabelecimento
de benefício previdenciário perante o Poder Judiciário, caso dos autos.
Inconformada, requer a concessão de efeito suspensivo para imediato restabelecimento do
benefício por incapacidade, bem como para dispensar a necessidade de formulação de
requerimento administrativo atual.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso, dispensando a formulação de
requerimento administrativo atual, bem como determinando que o ente autárquico restabeleça o
benefício de aposentadoria por incapacidade.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que o benefício por incapacidade encontra-se ativo (NB:
32/104.560.536-8), em cumprimento à determinação recursal.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de
2015, o agravado não apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013590-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EMILENE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DE MORAES TOLLER - SP111681, MARIA LUCIA
LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Como cediço, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº
631.240 /MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014),
esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo,
a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
caso dos autos.
Em relação ao benefício pleiteado pela autora, atualmente com 55 anos de idade, o art. 42 da Lei
8.213/91 assim dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso vertente, constata-se da Carta de Concessão e do Comunicado de Decisão (id ́s 333012;
pgs. 16 e 50), que a interessada percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período
de 01.04.1997 a 10.04.2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, tendo sido a demanda
distribuída em 11.05.2018.
De outra parte, foram apresentados relatórios médicos, datados de março e abril de 2018 (id ́s
333012; pgs. 17/19), os quais revelam que a parte autora é portadora de miasternia gravis há 18
anos (G700), necessitando inclusive de medicação diária, a cada 02 horas (piridostigmina). Bem
assim, consta do documento de pg. 20, que a interessada comparece a consultas médicas
periodicamente, somando 13 atendimentos somente no ano de 2017.
Destarte, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, mormente considerando que os últimos vínculos mantidos pela
agravante foram na qualidade de empregada doméstica, atividade eminentemente braçal e
incompatível com os sintomas de fraqueza muscular e fatigabilidade decorrentes da miasternia
gravis.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela
agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a
verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada. (...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para o fim de
dispensá-la da formulação de requerimento administrativo atual, bem como determinar que o ente
autárquico restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO E. STF.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I – O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240 /MG
(Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou
entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo,
a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
caso dos autos.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
