Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022394-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 42, que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição. Cumpre à Autarquia agravada
a realização de perícias periódicas.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. No caso dos autos, são desconhecidas as demais condições pessoais da agravante, a qual, de
acordo com a consulta ao CNIS, recolhera contribuições entre 01.01.2005 a 31.08.2005 e
01.10.2005 a 31.01.2006, como facultativa, sendo certo, ademais, que o exame médico pericial
realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta
a ausência de incapacidade, devendo-se dar crédito à perícia realizada pela autarquia. Os
documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, a maioria não muito recentes, por
sua vez, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, bem como a perícia médica
realizada pelo INSS assim não concluiu.
4. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022394-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CELIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022394-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CELIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante, dona de casa, nascida em 30.08.1966, que teve seu benefício, o qual vinha
sendo pago por mais de 13 anos, reduzido e cessado em data programada - 26 de dezembro de
2019 -, no entanto, sofre de CID E78.2 hiperlipidemia mista; CID F32.2 episódio depressivo grave
sem sintomas psicóticos; CID L10.0 hipertensão essencial (primária); CID G40.9 epilepsia, não
especificada; CID F33.9 transtorno depressivo recorrente sem especificação; CID I05.1
Insuficiência mitral reumática.
Requer a concessão de tutela de urgência, evitando a cessação do benefício, bem como a
reforma da decisão, para que o INSS mantenha o pagamento do benefício em 100% (cem por
cento) do valor atualmente pago.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 122280994).
Certificado o decurso do prazo legal para o INSS apresentar resposta (ID 133640986).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022394-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CELIA DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Na hipótese, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 90103801):
“Vistos.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem
que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
No caso presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, considerando a regularidade do
procedimento administrativo, que goza das presunções de
legalidade e legitimidade até prova em contrário, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela,
ressalvando eventual reapreciação com a vinda de maiores elementos de convicção, após a
formação do contraditório.”
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do
CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Logo, são requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com os
elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência de
situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob
pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, são desconhecidas as demais condições pessoais da agravante, a qual, de
acordo com a consulta ao CNIS, recolhera contribuições entre 01.01.2005 a 31.08.2005 e
01.10.2005 a 31.01.2006, como facultativa, sendo certo, ademais, que o exame médico pericial
realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta
a ausência de incapacidade, devendo-se dar crédito à perícia realizada pela autarquia.
Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, a maioria não muito recentes,
por sua vez, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, bem como a perícia
médica realizada pelo INSS assim não concluiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 42, que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição. Cumpre à Autarquia agravada
a realização de perícias periódicas.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. No caso dos autos, são desconhecidas as demais condições pessoais da agravante, a qual, de
acordo com a consulta ao CNIS, recolhera contribuições entre 01.01.2005 a 31.08.2005 e
01.10.2005 a 31.01.2006, como facultativa, sendo certo, ademais, que o exame médico pericial
realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta
a ausência de incapacidade, devendo-se dar crédito à perícia realizada pela autarquia. Os
documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, a maioria não muito recentes, por
sua vez, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, bem como a perícia médica
realizada pelo INSS assim não concluiu.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
