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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - O autor, nascido em 11/06/1939, encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 10/12/1998, cessada pelo INSS, em razão de recolhimentos efetuados pelo requerente a título de contribuições individuais, no período de 03/2013 a 05/2013, indicando o exercício de atividade laborativa. - A aposentadoria por invalidez pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho. - Não obstante as alegações do autor de que é portador de artrose no quadril, submetido a procedimento para colocação de prótese total há 15 anos, apresentando dificuldade de locomoção e dores e de que os recolhimentos ocorreram por equívoco, a demonstração de que se encontra, de fato, totalmente incapacitado para o trabalho, demanda instrução probatória incabível nesta sede. - O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000266-18.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000266-18.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- O autor, nascido em 11/06/1939, encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde
10/12/1998, cessada pelo INSS, em razão de recolhimentos efetuados pelo requerente a título de
contribuições individuais, no período de 03/2013 a 05/2013, indicando o exercício de atividade
laborativa.
- A aposentadoria por invalidez pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do
segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Não obstante as alegações do autor de que é portador de artrose no quadril, submetido a
procedimento para colocação de prótese total há 15 anos, apresentando dificuldade de
locomoção e dores e de que os recolhimentos ocorreram por equívoco, a demonstração de que
se encontra, de fato, totalmente incapacitado para o trabalho, demanda instrução probatória
incabível nesta sede.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000266-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDUARDO DA CUNHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000266-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDUARDO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Eduardo da Cunha, em face da decisão interlocutória que, em ação
previdenciária proposta com intuito de obter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez,
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta não houve retorno
voluntário do autor ao trabalho e os recolhimentos foram efetuados por equívoco.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000266-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDUARDO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que o autor, nascido em 11/06/1939, encontrava-se em gozo de aposentadoria por
invalidez, desde 10/12/1998, cessada pelo INSS, em razão de recolhimentos efetuados pelo
requerente a título de contribuições individuais, no período de 03/2013 a 05/2013, indicando o
exercício de atividade laborativa.
De se observar que a aposentadoria por invalidez pode ter sua concessão cancelada em razão
da recuperação do segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao
trabalho.
Neste caso, não obstante as alegações do autor de que é portador de artrose no quadril,
submetido a procedimento para colocação de prótese total há 15 anos, apresentando dificuldade
de locomoção e dores e de que os recolhimentos ocorreram por equívoco, a demonstração de
que se encontra, de fato, totalmente incapacitado para o trabalho, demanda instrução probatória
incabível nesta sede.
Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- O autor, nascido em 11/06/1939, encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde
10/12/1998, cessada pelo INSS, em razão de recolhimentos efetuados pelo requerente a título de
contribuições individuais, no período de 03/2013 a 05/2013, indicando o exercício de atividade
laborativa.
- A aposentadoria por invalidez pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do
segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Não obstante as alegações do autor de que é portador de artrose no quadril, submetido a
procedimento para colocação de prótese total há 15 anos, apresentando dificuldade de
locomoção e dores e de que os recolhimentos ocorreram por equívoco, a demonstração de que
se encontra, de fato, totalmente incapacitado para o trabalho, demanda instrução probatória
incabível nesta sede.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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