Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019115-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº
8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO
EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, emboraconcedida com base em incapacidade
permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício
recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº
8.213/91,a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de
suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão
administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisãoou, ainda, na hipótese de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento,propor ação judicialpara restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por
invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, jáarquivado desde 29/11/2013, até porqueo
restabelecimento da aposentadoria por invalidez dependede prova técnica, que não pode ser
realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019115-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CINTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019115-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CINTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que DETERMINOU o imediato
restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida nos autos principais, sob pena de
multa-diária(ID4024569, pág. 224).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
referida decisão, sob a alegação de que a lei o autoriza a rever os benefícios por incapacidade,
inclusive aqueles concedidos judicialmente.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
O efeito suspensivo foi DEFERIDO pela decisão ID 6551473.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019115-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CINTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com razão o
recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela não se encontravam presentes, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
Calha referir, ainda, que a aposentadoria por invalidez, emboraconcedida com base em
incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo
do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo
101 da Lei nº 8.213/91,a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS,
sob pena de suspensão do benefício.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente, proferido em feito análogo ao presente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- O INSS cessou o pagamento do benefício concedido judicialmente, em razão do não
comparecimento da parte autora à perícia médica para a qual foi convocada na via administrativa,
após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. Por outro lado, o
benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91.
- Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, de modo que a decisão
judicial que reconheceu o direito da requerente à aposentadoria por invalidez não tem o condão
de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação
judicial. Tal situação somente seria possível se o INSS, ao realizar o novo exame médico,
concluísse pela incapacidade da ora agravante para o trabalho.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.
- Agravo de instrumento improvido." (negritos meus)
(AI nº 5010280-27.2017.4.03.0000, j. 23/04/2018, 8ª Turma, v.u., rel. DEs. Fed. TANIA
MARANGONI, DJ-e 15/05/2018)
Outrossim, no caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a
aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo
794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
Nada impede, portanto,que o INSS, na forma prevista noartigo 101, "caput", da Lei nº 8.213/91, e
sem afronta à coisa julgada, cesse a aposentadoria por invalidez, cumprindo ao segurado, se
discorda da decisão administrativa, e se for do seu interesse, requerer a reconsideração da
referida decisãoou, ainda, na hipótese de indeferimento,propor ação judicialpara restabelecimento
do benefício.
Descabida, pois, a reativação do feito, jáarquivado desde 29/11/2013, até porqueo
restabelecimento da aposentadoria por invalidez dependede prova técnica, que não pode ser
realizada na atual fase processual.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a
decisão recorrida e confirmo a decisão ID 6551473 que deferiu efeito suspensivo ao recurso.
É como voto.
gcotait
/gabiv/gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº
8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO
EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, emboraconcedida com base em incapacidade
permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício
recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº
8.213/91,a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de
suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão
administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisãoou, ainda, na hipótese de
indeferimento,propor ação judicialpara restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por
invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, jáarquivado desde 29/11/2013, até porqueo
restabelecimento da aposentadoria por invalidez dependede prova técnica, que não pode ser
realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA