
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005347-33.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOLANGE NASCIMENTO MARQUES contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macatuba que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Afirma a agravante que após a produção de prova pericial médica, em que o perito do Juízo afirmou que é portadora de incapacidade total e permanente, decorrente de sequelas pós-cirúrgicas de neoplasia mamária dentre outros males, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez. Contudo, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, ao fundamento que a medida tem caráter irreversível (artigo 273, §2º, Código de Processo Civil/73).
Sustenta que a probabilidade do direito mostra-se demonstrada tanto pela prova pericial quanto pelo reconhecimento da procedência do pedido na sentença, e o que a demora na implantação lhe causará sérios prejuízos no sentido de ter sua subsistência totalmente comprometida, considerando que está impossibilitada de trabalhar.
Às fls. 114/115 foi concedida a antecipação de tutela recursal.
Regularmente intimado para contraminuta, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 119.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à agravante.
O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado nos autos originários foi julgado procedente na sentença de primeiro grau (fls. 103/106), tendo a MM. Juíza de Direito sentenciante, diante das provas documentais e médico pericial produzidas naquela ação, se convencido da incapacidade da ora agravante.
Não verifico o perigo de irreversibilidade tido por razão de decidir na decisão agravada. Caso a sentença venha a ser reformada em grau de recurso, eventuais valores pagos indevidamente a título precário deverão ser restituídos ao erário, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
Confira-se:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 23/06/2014, conforme estabelecido na sentença, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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