Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031416-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam
que a agravante recebeu a aposentadoria por invalidez NB 606.392.982-0, com DIB em
06.03.2003 e DCB em 16.10.2019, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
A agravada, que nasceu em 06.04.1968, esteve no gozo do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez durante dezesseis anos. Os atestados médicos e exames juntados
evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de dor lombar baixa,
transtorno não especificado de disco intervertebral, artrose não especificada, síndrome do
manguito rotador, fibromialgia, coxoartrose não especificada e tendinite glútea (CID10 M54.5,
M51.9, M19.9, M75.1, M79.7, M16.9 e M76.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o
retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031416-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA PEREIRA NUNES E SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031416-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA PEREIRA NUNES E SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
razão da decisão que deferiu a tutela de urgência,na ação objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031416-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA PEREIRA NUNES E SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam
que a agravante recebeu a aposentadoria por invalidez NB 606.392.982-0, com DIB em
06.03.2003 e DCB em 16.10.2019, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
A agravada, que nasceu em 06.04.1968, esteve no gozo do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez durante dezesseis anos. Os atestados médicos e exames juntados
evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de dor lombar baixa,
transtorno não especificado de disco intervertebral, artrose não especificada, síndrome do
manguito rotador, fibromialgia, coxoartrose não especificada e tendinite glútea (CID10 M54.5,
M51.9, M19.9, M75.1, M79.7, M16.9 e M76.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o
retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam
que a agravante recebeu a aposentadoria por invalidez NB 606.392.982-0, com DIB em
06.03.2003 e DCB em 16.10.2019, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
A agravada, que nasceu em 06.04.1968, esteve no gozo do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez durante dezesseis anos. Os atestados médicos e exames juntados
evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa,
diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de dor lombar baixa,
transtorno não especificado de disco intervertebral, artrose não especificada, síndrome do
manguito rotador, fibromialgia, coxoartrose não especificada e tendinite glútea (CID10 M54.5,
M51.9, M19.9, M75.1, M79.7, M16.9 e M76.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o
retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
