Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011091-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 17/06/1974, afirme ser portadora de esquizofrenia, os
atestados médicos que instruíram a ação subjacente ao presente instrumento, não demonstram
de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, concedida por decisão judicial em
processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após o trânsito em julgado da ação,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91, ou seja, pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado
constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011091-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MABEL GONCALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011091-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MABEL GONCALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MABEL GONCALVES NASCIMENTO, em face da decisão que, em
ação previdenciária, indeferiu pedido formulado com intuito de obter o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011091-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MABEL GONCALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 17/06/1974, afirme ser portadora de esquizofrenia, os atestados médicos que
instruíram a ação subjacente ao presente instrumento, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, concedida por decisão
judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após o trânsito em julgado
da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que o benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo,
cessando com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art.
47, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do
segurado constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 17/06/1974, afirme ser portadora de esquizofrenia, os
atestados médicos que instruíram a ação subjacente ao presente instrumento, não demonstram
de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, concedida por decisão judicial em
processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após o trânsito em julgado da ação,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91, ou seja, pode ter sua concessão cancelada em razão da recuperação do segurado
constatada em perícia médica e/ou do retorno voluntário ao trabalho.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
