Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003935-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PPPREVESTIDO DA FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTOINDISPENSÁVEL AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O agravante ajuizou a ação previdenciária em 20/09/2018, em razão do indeferimento
administrativo dobenefíciorequerido em 19/04/2016, não tendo decorrido lapso de tempo
suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir.
3. Após o advento daLei 9.032/95, alegislação previdenciária passou a impor ao segurado o dever
de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e, atualmente, o PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É indispensável que o PPP indique o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do
trabalho responsável pela elaboração do laudo das condições ambientais do trabalho (LTCAT),
informação que, ausente, torna legítima a exigência de juntada do respectivo LTCAT ou de novo
PPP que atenda aos ditames legais.
5.Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003935-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIS VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA - SP378472-N, JOSE MARCEL
PAGANELLI BARBON - SP379990-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003935-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIS VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA - SP378472-N, JOSE MARCEL
PAGANELLI BARBON - SP379990-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de agravo de instrumentointerposto contra decisão que determinou a
formulação de novo requerimento administrativo para a demonstração do interesse de agir, bem
como a apresentação de PerfilProfissiográficoPrevidenciáriocom a indicação do médico ou
engenheiro de segurança do trabalho responsável pelo laudo das condições ambientais do
trabalho, em ação movida para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante a validade do requerimento administrativo já oferecido nos autos
principais. Alega, ainda, que o tempo de serviço especial exercidoentre 02.01.95 e 31.01.95
podeser enquadradopor atividade profissional, restando desnecessária a documentação
exigida.Por fim, sobre o período de 01.12.04 a 02.04.16, argumenta que eventuais incongruências
poderão ser sanadas por meio do laudo pericial produzido no bojo de reclamação trabalhistae no
decorrer da instrução processual.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte para afastar a exigência de novo requerimento
administrativo e de apresentação de laudos referentes aos períodos anteriores à vigência da Lei
9.032/95.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003935-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIS VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA - SP378472-N, JOSE MARCEL
PAGANELLI BARBON - SP379990-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decididapelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior
não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as
regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
O agravante ajuizou a ação previdenciária em 20/09/2018, em razão do indeferimento
administrativo de seu benefíciorequerido em 19/04/2016, não tendo decorrido lapso de tempo
suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir, motivo porque desnecessária a
formulação de novo requerimento junto ao INSS.
A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça interpreta que, embora o direito material à
concessão dobenefício previdenciário seja imprescritível, o direito processual de ação em face da
recusaadministrativa do benefício prescreveem cinco anos a partir do indeferimento, o que não se
aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à
concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito
fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato
administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto
20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-
doença" (REsp 1725293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 25/5/2018). Outro precedente: REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.
III - ... “omissis”.
IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-
doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício,
nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
V - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1341345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 14/12/2018)”.
De outra parte, após o advento daLei 9.032/95, alegislação previdenciária passou a impor ao
segurado o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e, atualmente, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Com efeito, instaesclarecer que até 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu
nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a
publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que
demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar
fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre
foi exigido.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade sob condições insalubres, dispõe o § 2º,
do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Por conseguinte, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Contudo, é indispensável que o PPP indique o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança
do trabalho responsável pela elaboração do laudo das condições ambientais do trabalho
(LTCAT), informação que, ausente, torna legítima a exigência de juntada do respectivo LTCAT ou
de novo PPP que atenda aos ditames legais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM
ESPECIAIS.
(...)
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos
termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes
desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem
apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo,
hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada
nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-
empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado
deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que,
repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente
estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o
trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de
incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer
ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se
ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa
obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à
Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham
por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ́s ou formulários equivalentes relativos aos
períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção
de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário
previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência
dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De
fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova
pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-
18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 - grifos nossos); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto
condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído pela ausência de prova documental que comprove a especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresa Transjori Transporte Ltda., tendo em vista
que o PPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na função de gerente de logística, sem a
exposição a quaisquer agentes nocivos.II - Impossibilidade de utilização da prova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto a empresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.III - Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.IV - A interpretação teleológica
dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência
nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a
comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual
CPC.V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu
recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter
alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX -
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004813-45.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/03/2019 - g. n.)".
Destarte, é de se manter a decisão agravada somente no tocante à necessidade de apresentação
de PPPs revestidos das formalidades legais, salvo se o agravante declinarmotivos plausíveisque
justifiquem a impossibilidade de obtê-los, com exceção dacomprovação relativa ao
períodoanterior à vigência da Lei 9.032/95, em que basta o enquadramento da atividade no rol
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79para que seja considerada insalubre.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PPPREVESTIDO DA FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTOINDISPENSÁVEL AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O agravante ajuizou a ação previdenciária em 20/09/2018, em razão do indeferimento
administrativo dobenefíciorequerido em 19/04/2016, não tendo decorrido lapso de tempo
suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir.
3. Após o advento daLei 9.032/95, alegislação previdenciária passou a impor ao segurado o dever
de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e, atualmente, o PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
4. É indispensável que o PPP indique o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do
trabalho responsável pela elaboração do laudo das condições ambientais do trabalho (LTCAT),
informação que, ausente, torna legítima a exigência de juntada do respectivo LTCAT ou de novo
PPP que atenda aos ditames legais.
5.Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
