Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. COMPROVA...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Nos termos do art. 362, §2º, do CPC, pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência. 2. Contudo, esta regra, por se caracterizar como uma exceção ao princípio da verdade real, somente deve ser aplicada se, pelo conjunto das demais provas, o magistrado verificar a pouca relevância da prova requerida pela parte faltosa na formação do convencimento. 3. Essa não é a hipótese dos autos, em que a colheita da prova testemunhal é imprescindível para a comprovação do exercício do trabalho rural. 4. Assim, estando presentes as testemunhas, independentemente do comparecimento da parte e/ou de seu patrono, elas deverão ser ouvidas, até porque a ausência do advogado e/ou da autora apenas dificulta o esclarecimento de algumas questões de seu interesse, mas não impossibilita a colheita da prova. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024917-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024917-12.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO
DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1.Nos termos do art. 362, §2º, do CPC, pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas
requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecidoà audiência.
2. Contudo, esta regra, por se caracterizar como uma exceção ao princípio da verdade real,
somente deve ser aplicada se, pelo conjunto das demais provas, o magistrado verificar a pouca
relevância da prova requerida pela parte faltosa na formação do convencimento.
3. Essa não é a hipótese dos autos, em que a colheita da prova testemunhal é imprescindível
para a comprovação do exercício do trabalho rural.
4. Assim, estando presentes as testemunhas, independentemente do comparecimento da parte
e/ou de seu patrono, elas deverão ser ouvidas, até porque a ausência do advogado e/ou da
autora apenas dificulta o esclarecimento de algumas questões de seu interesse, mas não
impossibilita a colheita da prova.
5. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024917-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO SARAVALLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024917-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO SARAVALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de reenvio da carta precatória para a
oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
necessidade de oitiva das testemunhas arroladas para o deslinde da causa.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024917-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO SARAVALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Narra o agravante que foi expedida carta precatória para a Comarca de Palmeira D'Oeste, para a
oitiva das testemunhas por ela arroladas.
Contudo, embora astestemunhastenhamcomparecido à audiência, esta não foi realizada ante a
ausência do procurador que as arrolou, razão pela qual foi determinada a devolução da carta
precatória.
Tenho que assiste razão aoagravante.
Acerca do tema, dispõe oartigo 362do Código de Processo Civil:
"Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
§ 1 ºO impedimento deverá ser comprovado até a aberturaaté a abertura da audiência, e, não o
sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produçãodas provas requeridas pela parte cujo advogado ou
defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério
Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas."
O juízo deprecado determinou a devolução da carta precatória com base no parágrafo
segundosupra.
Com efeito, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, pode ser dispensada pelo juiz a produção das
provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecidoà audiência.
Contudo, esta regra, por se caracterizar como uma exceção ao princípio da verdade real,
somente deve ser aplicada se, pelo conjunto das demais provas, o magistrado verificar a pouca
relevância da prova requerida pela parte faltosa na formação do convencimento.
Essa não é a hipótese dos autos, em que a colheita da prova testemunhal é imprescindível para a
comprovação do exercício do trabalho rural.

Assim, estando presentes as testemunhas, independentemente do comparecimento da parte e/ou
de seu patrono, elas deverão ser ouvidas, até porque a ausência do advogado e/ou da autora
apenas dificulta o esclarecimento de algumas questões de seu interesse, mas não impossibilita a
colheita da prova.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. 1. O início de prova material é insuficiente, por si só, para autorizar a concessão de
aposentadoria por idade rural, necessitando ser corroborado pela prova testemunhal. 2. Hipótese
em que os testemunhos deixaram de ser colhidos, diante do não cumprimento da carta precatória
expedida para a oitiva de testemunhas pelo juízo deprecado, bem como pelo fato de o advogado
do autor não ter demonstrado seu comparecimento à audiência, tendo o magistrado de origem
julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial. 3. Justifica-se a necessidade de colheita da
prova testemunhal, diante da sua imprescindibilidade para a comprovação, na hipótese vertente,
do exercício do trabalho rural pelo promovente. 4. Conversão do julgamento em diligência, para
que seja produzida a prova testemunhal. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC
200081000343579, Julg. 01.12.2009, Rel. Francisco Barros Dias, DJE - Data:04.02.2010 -
Página:218 - Nº:24)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 149 STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO DO AUTOR. ARTIGO 453, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de
serviço rural deve ser comprovado através de início de prova material, corroborada por prova
testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude,
mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento
da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 2. No caso em
tela, foram apresentados: a) ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Dracena; b) certidão de casamento; c) certidão do Registro de Imóveis; d) documentos escolares;
e) notas fiscais de produtor; f) outros. 3. O Autor indicou rol de testemunhas na petição inicial (fls.
05). 4. Na fase de instrução, foi expedida carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas,
designando-se os dias 28 de junho e 21 de agosto de 2007 para oitiva. 5. O § 2º do artigo 453 do
Código de Processo Civil concede uma faculdade ao juízo, e não o dever de dispensar a prova
requerida pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. 6. No caso em tela, as
testemunhas estavam presentes e a ausência do advogado do Autor apenas impossibilitaria que
fossem esclarecidas algumas questões de seu interesse, mas não a colheita da prova. 7. Trata-se
de prova essencial a demonstrar a atividade de rurícola da parte Autora e seu indeferimento
representa flagrante cerceamento de defesa. 8. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 00391133420084039999, Julg. 26.08.2008, Rel. Giselle França, DJF3
Data:10.09.2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º DO CPC. 1. A regra instituída
pelo art. 453, § 2º, do CPC deve ser usada com as devidas reservas, para que não se caracterize
cerceamento de defesa. Precedente. 2. Recurso especial conhecido em parte (alínea "c"), mas
improvido." (REsp 392512/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 13/08/2002, DJ
02.09.2002)
E mais, decisão monocrática da lavra do E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos
do Agravo de Instrumento nº 0016636-65.2013.4.03.0000, DJ 05/02/2014.

Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO
DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1.Nos termos do art. 362, §2º, do CPC, pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas
requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecidoà audiência.
2. Contudo, esta regra, por se caracterizar como uma exceção ao princípio da verdade real,
somente deve ser aplicada se, pelo conjunto das demais provas, o magistrado verificar a pouca
relevância da prova requerida pela parte faltosa na formação do convencimento.
3. Essa não é a hipótese dos autos, em que a colheita da prova testemunhal é imprescindível
para a comprovação do exercício do trabalho rural.
4. Assim, estando presentes as testemunhas, independentemente do comparecimento da parte
e/ou de seu patrono, elas deverão ser ouvidas, até porque a ausência do advogado e/ou da
autora apenas dificulta o esclarecimento de algumas questões de seu interesse, mas não
impossibilita a colheita da prova.
5. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!