Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002462-19.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo..
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002462-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002462-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, indeferiu a tutela de urgência.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002462-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o artigo300,caput,do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Verifico que, na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser
analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.-
As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o implemento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição recomendam um
exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.- Não se
encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se
aguardar a instrução probatória nos autos.- Agravo desprovido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583763 - 0011786-60.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Verifica-se dos documentos acostados aos autos, a
existência de períodos controversos, razão pela qual é imprescindível a realização da instrução
probatória, com a citação da autarquia previdenciária.II - Diante da ausência de comprovação dos
requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da
decisão agravada.III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.(TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583547 - 0011263-48.2016.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. No caso em análise, os documentos
acostados não demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações, de modo que as
questões postas em discussão somente poderão ser dirimidas após a instauração do
contraditório. Não se vislumbra, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a pretendida
antecipação dos efeitos da tutela. 3. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, já que o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, per si, configure
o fundado receio de dano irreparável exigido pela legislação. 4. Agravo Legal a que se nega
provimento. " (Processo AI 00102268820134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503049
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Data da Decisão 09/09/2013 Data da Publicação 18/09/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I -
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado
pelo INSS, após constatar a necessidade de reavaliação da documentação que amparou a
concessão do benefício. II - O Instituto solicitou do segurado, na via administrativa,
esclarecimentos quanto ao período de 06/01/1975 a 28/04/1995, laborado sob condições
especiais na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - Telefônica S/A, além de encaminhar
ofício à ex-empregadora. III - Em resposta, a empresa encaminhou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP do segurado. Ainda assim, a Autarquia determinou a cassação do benefício,
ao argumento de que não houve enquadramento do período como tempo especial. IV - O pedido
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório, sendo que as afirmações
produzidas pelo autor poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. V -
Recurso improvido. VI - Prejudicado o pedido de reconsideração." (Processo AI
00253192820124030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484713 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 17/12/2012 Data
da Publicação 16/01/2013)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. 1. Havendo
necessidade de dilação probatória, para que sejam dirimidas as questões postas em discussão,
não se pode afirmar existir prova inequívoca a autorizar a antecipação de tutela, na forma do art.
273 do CPC. 2. Agravo de instrumento provido." (Processo AI 00299128620014030000AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 139626 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL
GALVÃO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:14/03/2005
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 15/02/2005 Data da Publicação 14/03/2005)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo..
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
