Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010508-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Inviável, portanto, em um juízo de cognição sumária, a verificação do exercício de atividade
especial, haja vista a necessidade de oportunizar à defesa a demonstração da inexistência de
exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010508-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010508-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de
concessão da tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a documentação colacionada aos autos comprova a atividade especial desempenhada, razão
pela qual faz jus à imediata concessão do benefício.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010508-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
Inviável, portanto, em um juízo de cognição sumária, a verificação do exercício de atividade
especial, haja vista a necessidade de oportunizar à defesa a demonstração da inexistência de
exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO
À ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVIMENTO ANTECIPADO.I - Prevê o
art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.II - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
prestada.III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição a eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin).IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.V - Deve ser reconhecido o exercício de
especial no intervalo de 01.06.1990 a 08.04.2010, em que o demandante laborou como operador
de controle elétrico e Sistema Hidro junto à EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia
S.A.", por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8
do Decreto 53.831/64, conforme o PPP de fl. 42.VI - Em sede de cognição sumária desenvolvida
na via estreita do agravo de instrumento, não se mostra pertinente o exame do pedido relativo à
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, já que tal medida não implica
apenas no reconhecimento do período de atividade especial em discussão, mas sim de todo
tempo de serviço cumprido pelo autor, esgotando o objeto da ação.VII - Agravo de Instrumento da
parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 577254 - 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016)"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E
142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. - Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência
necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é de 162 meses. - Os
documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o cumprimento do período de
carência. - No tocante ao alegado período laborado sob condições especiais, em se tratando de
reconhecimento de atividades laborativas exercidas sob exposição a agentes insalubres,
imprescindíveis a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais
apurada dos fundamentos do pedido. - Agravo de instrumento a que se nega provimento."(8ª
Turma, AI nº 378475, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 18/01/2010, DJF3 CJ1 Data:
23/02/2010, p. 797). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO
IMPROVIDO. I - O instituto jurídico da tutela antecipada exige, para sua concessão estejam
presentes, além da prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação, o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a caracterização do abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório por parte do réu (CPC, artigo 273). II - O presente instrumento
não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas, de tal sorte que não
há caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado. III - O
alegado desenvolvimento de atividade laboral sob condições especiais pelo agravante, em
diversas empresas, poderá vir a ser confirmado em fase instrutória, mediante exame mais
acurado da lide e da documentação apresentada aos autos. IV - Ausentes os requisitos
autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a sua não concessão. V - Agravo
não provido. Prejudicado o agravo regimental."(8ª Turma, AI nº 246189, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, j. 12/12/2005, DJU Data: 01/02/2006, p. 251).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que
afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Inviável, portanto, em um juízo de cognição sumária, a verificação do exercício de atividade
especial, haja vista a necessidade de oportunizar à defesa a demonstração da inexistência de
exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
