
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021044-94.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de benefício previdenciário (fls. 127-128).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente. Pede a revogação da gratuidade processual e que seja providenciado o pagamento dos honorários advocatícios fixados na impugnação mediante dedução nos autos principais (fls. 02-25).
Este Relator indeferiu a tutela provisória (fls. 130-132).
A parte agravada, intimada, não apresentou resposta ao recurso (fls. 134).
É O RELATORIO
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021044-94.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Entendo que o recurso não merece provimento.
Consoante já expus na fundamentação à decisão anteriormente proferida, houve a concessão do benefício em sede administrativa, o qual, por possuir uma RMI superior, afigurava-se vantajoso em relação ao beneficio deferido judicialmente, tendo havido opção expressa pela sua manutenção.
Rememorando os tópicos já expendidos, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, é devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, sendo vedado apenas o recebimento de dois benefícios simultaneamente, aliás, como expressamente observado nos cálculos acolhidos.
Veja-se, a propósito, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
Merece destaque o julgamento do REsp 1269091, pele Col. STJ, tendo como Relator o Ministro Jorge Mussi, verbis:
No mesmo sentido, os julgados da 2ª e 5ª Turmas do Col. STJ:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A título de ilustração:
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado, o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos.
Enfim, acresce notar, a gratuidade processual deferida estende-se aos presentes autos. Nesse sentido TRF - 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU. 23.06.06, p. 460.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não se há falar em compensação ou dedução de honorários advocatícios, uma vez que a r. decisão censurada determinou a sucumbência recíproca, não tendo carreado ao INSS o pagamento dessa verba de sucumbência.
Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, descabe falar-se na compensação de honorária advocatícia, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor in casu (STJ, Resp. Nº 1.402.616 - RS (2013/0301661-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe 02/03/2015).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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