
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013034-61.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão que deferiu à parte demandante possibilidade de optar pela implantação do benefício concedido judicialmente ou se há interesse na execução dos atrasados, se mantidos proventos administrativamente contemplados (fls. 32).
Este Relator indeferiu a tutela provisória (fls. 44-46).
A parte agravada, intimada, não apresentou resposta ao recurso (fls. 48).
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013034-61.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Entendo que o recurso não merece provimento.
Consoante já expus na fundamentação à decisão anteriormente proferida, houve a concessão do benefício em sede administrativa, o qual, por possuir uma RMI superior, afigurava-se vantajoso em relação ao beneficio deferido judicialmente, tendo havido opção expressa pela sua manutenção.
Rememorando os tópicos já expendidos, "(...) partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, é devida, em princípio, a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, sendo vedado apenas o recebimento de dois benefícios simultaneamente (...)".
Veja-se, a propósito, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
Merece destaque o julgamento do REsp 1269091, pele Col. STJ, tendo como Relator o Ministro Jorge Mussi, verbis:
No mesmo sentido, os julgados da 2ª e 5ª Turmas do Col. STJ:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
É COMO VOTO
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