Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003067-04.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003067-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO GRANER MIELLE - SP103077
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003067-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOSE APARECIDO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO GRANER MIELLE - SP103077
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de antecipação de tutela
recursal, contra a r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de
ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção
pelo benefício concedido administrativamente impede o recebimento de valores vencidos
apurados judicialmente.
Proferi decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003067-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOSE APARECIDO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO GRANER MIELLE - SP103077
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Entendo que o recurso não merece provimento.
Consoante já expus na fundamentação à decisão anteriormente proferida, foi concedido
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o
segurado fez a opção expressa pelo pela manutenção de seu recebimento, tencionando executar
as mensalidades do benefício de aposentadoria em conformidade ao título executivo judicial
Rememorando os tópicos já expendidos, partindo-se da premissa processual básica de que a
execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de
conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das
diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há
possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Veja-se, a propósito, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL).
Merece destaque o julgamento do REsp 1269091, pele Col. STJ, tendo como Relator o Ministro
Jorge Mussi, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (DJUe
08/11/2011).
No mesmo sentido, os julgados da 2ª e 5ª Turmas do Col. STJ:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICARECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOSELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA
VIAADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAISBENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos dedeclaração para a modificação
do julgado que se apresentaromisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possívelerro
material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto àquestão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensadaa devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a serpreterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade deopção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítimaa execução dos valores devidos compreendidos
entre oreconhecimento judicial do direito e a concessão administrativado benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro depremissa fática e prover o agravo
regimental, negandoprovimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIORECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DEBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS.POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DOCPC.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um maisvantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedidoadministrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefíciomenos vantajoso, sendo desnecessária
a devolução de valores decorrentes dobenefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valorescompreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do
benefícioe a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014).
CONCLUSÃO
Destarte, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas
oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da
apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
