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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. TRF3. 5013666-65.2017.4.03.00...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:19

E M E N T A PREVIDENCIARIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002. - Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu. - Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta da DIB. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013666-65.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013666-65.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIARIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.

- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido
de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o
montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no
titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.

- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em
24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a
31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em
atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês,
a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que
conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta
de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela
TR e DIB em 24/02/2002.

- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em
que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão
contra a qual a Autarquia não se insurgiu.

- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores
incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de
apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões
apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta
da DIB.

- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013666-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013666-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862




R E L A T Ó R I O



A EXMA.SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de
antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante
dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e
DIB na data correta no ano de 2003.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser corrigido o valor tido como incontroverso, com a
reforma da decisão agravada, visando corrigir a data da citação, efetivamente, ocorrida em
24/02/2003, com impacto tanto na implantação do benefício (DIB), quanto ao pagamento de
atrasados. Ainda, reitera a necessidade de correção do valor incontroverso para a expedição do
ofício requisitório já autorizado pelo E. TRF3 (AI 5001382-59.2016.403.0000.).
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.


lguarita











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013666-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862




V O T O





A EXMA.SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002
(data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de
01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada
de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com
o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Verifica-se dos autos que se trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor
incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para
07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002.

Ainda, constata-se que foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-
59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores
incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu.

Deste modo, não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento
dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi
objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as
questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data
correta da DIB.

Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIARIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.

- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido
de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o
montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no
titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.

- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em
24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a
31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em
atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês,
a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que
conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve
ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta
de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela
TR e DIB em 24/02/2002.

- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em
que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão
contra a qual a Autarquia não se insurgiu.

- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores
incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de
apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões
apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta
da DIB.

- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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