Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013666-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido
de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o
montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no
titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em
24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a
31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em
atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês,
a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que
conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta
de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela
TR e DIB em 24/02/2002.
- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em
que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão
contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores
incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de
apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões
apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta
da DIB.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013666-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013666-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
R E L A T Ó R I O
A EXMA.SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de
antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante
dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e
DIB na data correta no ano de 2003.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser corrigido o valor tido como incontroverso, com a
reforma da decisão agravada, visando corrigir a data da citação, efetivamente, ocorrida em
24/02/2003, com impacto tanto na implantação do benefício (DIB), quanto ao pagamento de
atrasados. Ainda, reitera a necessidade de correção do valor incontroverso para a expedição do
ofício requisitório já autorizado pelo E. TRF3 (AI 5001382-59.2016.403.0000.).
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013666-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
V O T O
A EXMA.SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002
(data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de
01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada
de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com
o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Verifica-se dos autos que se trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor
incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para
07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002.
Ainda, constata-se que foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-
59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores
incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
Deste modo, não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento
dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi
objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as
questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data
correta da DIB.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido
de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o
montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no
titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em
24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a
31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em
atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês,
a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que
conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve
ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta
de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela
TR e DIB em 24/02/2002.
- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em
que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão
contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores
incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de
apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões
apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta
da DIB.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA