Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007584-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A
URGÊNCIA NO RECEBIMENTO.
- O ora agravado permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- A Primeira Turma do E. STF, em 12/03/2019, no julgamento da Petição 8002 AgR/RS, de
relatoria do Ministro Luiz Fuz decidiu pela suspensão de todos os processos, em qualquer fase e
em todo território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante, previsto no
artigo 45, da Lei 8.213/91, para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007584-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: TOSHIYUKI USHIROBIRA HOGA
CURADOR: LIGIA VIEIRA DO NASCIMENTO USHIROBIRA HOGA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007584-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: TOSHIYUKI USHIROBIRA HOGA
CURADOR: LIGIA VIEIRA DO NASCIMENTO USHIROBIRA HOGA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, da decisão proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cravinhos/SP, que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o acréscimo de 25% no
valor da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, haja vista a falta de previsão legal para a concessão do adicional de 25% no benefício
que recebe.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007584-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: TOSHIYUKI USHIROBIRA HOGA
CURADOR: LIGIA VIEIRA DO NASCIMENTO USHIROBIRA HOGA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do compulsar dos autos, verifico que o ora agravado permanece recebendo mensalmente o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não há urgência a
justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
Ademais, a Primeira Turma do E. STF, em 12/03/2019, no julgamento da Petição 8002 AgR/RS,
de relatoria do Ministro Luiz Fuz decidiu pela suspensão de todos os processos, em qualquer fase
e em todo território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante, previsto no
artigo 45, da Lei 8.213/91, para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A
URGÊNCIA NO RECEBIMENTO.
- O ora agravado permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- A Primeira Turma do E. STF, em 12/03/2019, no julgamento da Petição 8002 AgR/RS, de
relatoria do Ministro Luiz Fuz decidiu pela suspensão de todos os processos, em qualquer fase e
em todo território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante, previsto no
artigo 45, da Lei 8.213/91, para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
