
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001004-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ORESTES BENEDITO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP370272-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001004-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ORESTES BENEDITO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP370272-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orestes Benedito de Abreu em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a regularização dos honorários periciais mediante depósito junto à Caixa Econômica Federal.
Em suas razões, a parte agravante alega ter pago os honorários periciais por meio de guia GRU, no Banco do Brasil.
Sustenta, ainda, a ausência de prejuízo em virtude da troca de bancos, sendo certo que foi o próprio site do Tribunal que gerou a guia recolhida, não podendo o agravante ser responsabilizado por algo a que não deu causa.
Requer o provimento do recurso, dando-se prosseguimento à realização da perícia.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001004-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ORESTES BENEDITO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP370272-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia diz respeito à forma de pagamento dos honorários periciais em ação previdenciária que tramita perante Vara Previdenciária Federal.
Depreende-se do feito originário que o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor em atividade de natureza especial.
Deferida a realização de prova pericial por similaridade e considerando que o autor não é beneficiário gratuidade da Justiça, restou-lhe determinada a comprovação de depósito judicial relativo aos honorários periciais (R$372,80) (ID 302831562).
Em resposta, foi anexada em ID 305436097, Guia de Recolhimento à União (GRU), paga junto ao Banco do Brasil, o que desaguou no seguinte despacho ora agravado:
"ID. 305436097 - Considerando que a parte autora efetuou o pagamento via GRU (Guia de Recolhimento da União) do Banco do Brasil, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte regularize o depósito judicial dos honorários periciais, depositando referido valor junto à Caixa Econômica Federal."
A Lei 12.099/2009 trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e também, dos depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
No caso dos autos, os honorários periciais equivalem a depósito não tributário relativo à União. Assim, o cumprimento à decisão agravada deveria ter sido realizado por meio de depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal, sendo certo que todas as instruções estão disponíveis na página eletrônica da Seção Judiciária de São Paulo.
Portanto, não assiste razão à parte agravante, a qual poderá pleitear, administrativamente, a restituição do valor equivocadamente recolhido no Banco do Brasil por meio de GRU.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. A Lei 12.099/2009 trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e também, dos depósitos tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
2. No caso dos autos, os honorários periciais equivalem a depósito não tributário relativo à União. Assim, o cumprimento à decisão agravada deveria ter sido realizado por meio de depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal.
3. A parte agravante poderá pleitear, administrativamente, a restituição do valor equivocadamente recolhido no Banco do Brasil por meio de GRU.
4. Agravo de instrumento desprovido.
