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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1. 060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. - A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, em consulta ao extrato do CNIS, verifiquei que a demandante faz recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, sobre o valor de um salário mínimo, o que alicerça sua declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. - O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583888 - 0011920-87.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011920-87.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011920-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP224516 ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SP
No. ORIG.:10004042320158260547 1 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, em consulta ao extrato do CNIS, verifiquei que a demandante faz recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, sobre o valor de um salário mínimo, o que alicerça sua declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
- Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011920-87.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011920-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP224516 ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SP
No. ORIG.:10004042320158260547 1 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tereza dos Santos contra decisão que, em ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, se a parte autora pode contratar advogado particular, presume-se que tenha condições financeiras de suportar as despesas judiciais.

Aduz a agravante, em síntese, que firmou declaração de pobreza e comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo de rigor a concessão da gratuidade.

Ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta, mas deixou de fazê-lo.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/10/2016 16:38:39



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011920-87.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011920-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP224516 ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SP
No. ORIG.:10004042320158260547 1 Vr SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, em consulta ao extrato do CNIS, verifiquei que a demandante faz recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, sobre o valor de um salário mínimo, o que alicerça sua declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.

Além do que, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV:


"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"


Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO

1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.

3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.

4. Agravo Regimental improvido.

(AGRESP 201100497436, Terceira Turma, DJE de 29/06/2012, Min, Sidnei Beneti).


No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA DE OFÍCIO. ART. 4º § 1º DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO.

1. (...)

2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº1060/1950, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

3. De acordo com os artigos 4º § 2º, e 7º da Lei 1060/1950, caberá à parte contrária impugnar o pedido, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

4. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração na petição inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física.

5. A agravante requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza, razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita.

6. (...)

(AI nº 00372860720114030000; 4ª Turma; Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete; e-DJF3 Judicial 1 de 15/01/2013).


Anote-se que o simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.

A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.- Cuida-se de apelo interposto pelo INSS em face da sentença que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita por ele apresentada.- Alega a Autarquia que a parte impugnada não preenche os requisitos para a obtenção do benefício processual, em razão de seus rendimentos, pleiteando, dessa forma, a revogação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.- O artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a qual pode ser confrontada se houver, nos autos, outros elementos de prova em sentido contrário (art. 99, § 2º).- O § 4, do supra citado artigo, dispõe expressamente que: "§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.".- O valor recebido pelo autor a título de benefício previdenciário (R$ 2.450,32, em agosto/2014) por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada, não restando demonstrado nos autos, por outros meios, que a parte autora pode suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.- Apelo improvido."(AC 00162336720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.

É como voto.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 18:18:21



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