Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026526-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS CONFIGURADOS.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, é facultado ao juiz conceder a medida
liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
2. A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de
cautela do magistrado.
3. Compulsandoos autos, verifica-se que o impetrante já obteve judicialmente, em ação ajuizada
no JEF sob o nº 0010619-80.2017.403.6302, o reconhecimento de períodos especiais (de
27.10.1980 a 11.12.1980, de 06.11.1984 a 18.09.1985, de 20.09.1985 a 30.06.1987, de
25.08.1989 a 31.03.1991 e de 02.06.1993 a 29.03.1997) e de período comum (de 10.12.2014 a
08.01.2015), os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns perfazem
34 (trinta e quatro) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (DER 26.06.2017),
conforme sentença proferida em 11.09.2018 (fls. 27/31 – ID 36996279).
4. Observa-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11.10.2018 (fls. 33 - ID 36996279)
e referidos períodos foram devidamente averbados conforme resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição e averbação realizados pela autarquia (fls. 34/50 – ID 36996279).
5. Ademais, a CTPS (fls. 229 – ID 36996279) e o CNIS (fls. 24/25 – ID 36996279) demonstram
que, após a DER 26.06.2017, o impetrante continuou seu labor no Condomínio Edifício Ilhas do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sul III de 27.06.2017 a 24.06.2020 (02 anos, 12meses e 03 dias), os quais somados aos já
reconhecidos judicialmente (34anos e 14dias) totalizam37 anos e 17 diasde tempo de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026526-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: SEBASTIAO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA APARECIDA PAIVA - SP102550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026526-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: SEBASTIAO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA APARECIDA PAIVA - SP102550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSSem face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, objetivando que
a autoridade impetrada conceda o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a
liminar.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026526-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: SEBASTIAO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA APARECIDA PAIVA - SP102550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, é facultado ao juiz conceder a medida
liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de
cautela atribuído ao magistrado
Compulsandoos autos, verifica-se que o impetrante já obteve judicialmente, em ação ajuizada
no JEF sob o nº 0010619-80.2017.403.6302, o reconhecimento de períodos especiais (de
27.10.1980 a 11.12.1980, de 06.11.1984 a 18.09.1985, de 20.09.1985 a 30.06.1987, de
25.08.1989 a 31.03.1991 e de 02.06.1993 a 29.03.1997) e de período comum (de 10.12.2014 a
08.01.2015), os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns
perfazem 34 (trinta e quatro) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (DER
26.06.2017), conforme sentença proferida em 11.09.2018 (fls. 27/31 – ID 36996279).
Observa-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11.10.2018 (fls. 33 - ID 36996279)
e referidos períodos foram devidamente averbados conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição e averbação realizados pela autarquia (fls. 34/50 – ID
36996279).
Ademais, a CTPS (fls. 229 – ID 36996279) e o CNIS (fls. 24/25 – ID 36996279) demonstram
que, após a DER 26.06.2017, o impetrante continuou seu labor no Condomínio Edifício Ilhas do
Sul III de 27.06.2017 a 24.06.2020 (02 anos, 12meses e 03 dias), os quais somados aos já
reconhecidos judicialmente (34anos e 14dias) totalizam37 anos e 17 diasde tempo de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, é facultado ao juiz conceder a
medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus
pressupostos.
2. A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de
cautela do magistrado.
3. Compulsandoos autos, verifica-se que o impetrante já obteve judicialmente, em ação
ajuizada no JEF sob o nº 0010619-80.2017.403.6302, o reconhecimento de períodos especiais
(de 27.10.1980 a 11.12.1980, de 06.11.1984 a 18.09.1985, de 20.09.1985 a 30.06.1987, de
25.08.1989 a 31.03.1991 e de 02.06.1993 a 29.03.1997) e de período comum (de 10.12.2014 a
08.01.2015), os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns
perfazem 34 (trinta e quatro) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (DER
26.06.2017), conforme sentença proferida em 11.09.2018 (fls. 27/31 – ID 36996279).
4. Observa-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11.10.2018 (fls. 33 - ID
36996279) e referidos períodos foram devidamente averbados conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição e averbação realizados pela autarquia (fls.
34/50 – ID 36996279).
5. Ademais, a CTPS (fls. 229 – ID 36996279) e o CNIS (fls. 24/25 – ID 36996279) demonstram
que, após a DER 26.06.2017, o impetrante continuou seu labor no Condomínio Edifício Ilhas do
Sul III de 27.06.2017 a 24.06.2020 (02 anos, 12meses e 03 dias), os quais somados aos já
reconhecidos judicialmente (34anos e 14dias) totalizam37 anos e 17 diasde tempo de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
