Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL P...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 5. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. 6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde 30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser requeridas. 7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021803-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021803-26.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/08/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA.
PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC,
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2.Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº
200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3.Éencargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição
do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o
deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar
atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da
convicção do magistrado, sendo permitidoao juizoptar pelo meio de prova que achar mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
5. A realização da perícia indireta ou por similaridadeé admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu
local de trabalho.
6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde
30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser
requeridas.
7.O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida
em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio
da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.
8. Agravo de instrumentoparcialmente provido.














Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021803-26.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021803-26.2023.4.03.0000

RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação
previdenciária, objetivandoa concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o
requerimento de prova pericial direta, por similaridade e testemunhal.
Alega o agravante, em síntese, que a lide visa comprovar a exposição de atividade especial que
exerceu com exposição de agentes nocivos, nos períodos de 01/03/1974 a 06/03/1975
(operário industrial), 01/06/1990 a 08/09/1993 (serviços gerais em agropecuária), e 06/04/1994
a 07/12/2010 (faxineiro).Sustenta queo indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de
defesa. Requer concessão de efeito suspensivo e, ao final provimento ao agravo.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente e determinada a intimação do agravado (ID
282949329).
Sem contraminuta (ID 283826624).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021803-26.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no

julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese
jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação."
Nesse contexto, revendoposicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo
1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção
de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a
parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de queas sentenças proferidas sem a devida
instrução probatóriavenham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do
reconhecimentodocerceamento do direito à ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
Defende o agravante a necessidade de produção de prova pericial (direta e por similaridade),
bem como de prova testemunhal, para fins de comprovação de atividade especial nos períodos
de 01/03/1974 a 06/03/1975 na empresa Fórmula s/A Adubos e Inseticidas (empresa baixada);
de 01/06/1990 a 08/09/1993 junto ao empregador Mauro Jorge Saquy; e de 06/04/1994 a
07/12/2010 junto ao Condomínio Estância Beira Rio (empresa ativa).
O pedido de produção de provas foi indeferido pelo juízoa quopor entender que as provas
documentais são suficientes para comprovar as condições de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o
destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente,
protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Vale salientar, conforme fundamentação exposta pelo Juízoa quo,que o ônus da prova da
especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a
impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão.
Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso
decorre da probabilidade de a instrução ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer
prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais
contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em

matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em
cooperação com as partes (art. 357).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra,
conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a
pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja
necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada indeferiu produção de prova pericial, que tinha como objeto o
reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado, nos seguintes termos (ID):
“Comigo na data infra.
1) Id 267211417: a realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é
prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são
idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que cabe à parte a apresentação da
documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada.
Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que este meio de prova
também não traduz as reais condições do trabalho desempenhado pelo empregado,
considerando-se a impossibilidade de se aferir, de forma técnica e objetiva, os elementos
causadores da insalubridade ou da periculosidade, capazes de afetar a sua saúde ou
integridade física, no decorrer do tempo. Daí por que a prova da efetiva exposição aos agentes
nocivos deve ser feita por meio de formulários padronizados, com base em laudos técnicos das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
(...)
Indefiro, portanto, o pedido de produção da prova pericial e testemunhal, cabendo à parte
autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil.
2)Não obstante o acima exposto, de modo a evitar futura alegação de cerceamento de direito,
concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dia para demonstrar a recusa e/ou não atendimento da
empresa Mauro Jorge Saquy ao seu pedido formulado para o fornecimento da documentação,
devendo, se o caso, informar o endereço completo e atualizado da mencionada empregadora,
inclusive com o código de endereçamento postal.
(...)”.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de produção de prova pericial técnica e prova oral para
demonstrar o exercício de atividade especial.
Cumpre ressaltar que a realização da perícia indireta ou por similaridadeé admitida nos casos
em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a
demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela
inatividade do seu local de trabalho.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada

no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da
instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que
impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação
jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em
homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve
ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021,
DJEN DATA: 17/08/2021)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE BAIXADAS/INAPTAS.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- O art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste
instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas
relacionadas no indigitado dispositivo legal.
- Excepcionalmente, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o
direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o
conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou
complementação da prova, a teor dojulgamento proferido em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
- A realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do
seu local de trabalho.
- O autor demonstrou constarem como “baixadas” na Receita Federal as empresas Rodrigues
Neto & Cia Ltda.; Capri Indústria e Comércio de Móveis; Intersonnus Ind. de Móveis e Interiores
Ltda.; Kare Indústria de Móveis Ltda.; Ind. e Comércio de móveis AB Pereira Ltda.,

impossibilitando assima obtenção da documentação necessária à comprovação da
especialidade do labor, destarte, de se entendercabível a perícia por similaridade.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010827-28.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021,
DJEN DATA: 08/09/2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO DE
PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE NAS EMPRESAS BAIXADAS OU
INAPTAS.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos
constitutivos do seu direito. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do
Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa
do empregador em fornecê-los.
- No tocante às empresas com situação cadastral "baixada" ou "inapta", ante a impossibilidade
de a parte obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, cabível a
determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena de cerceamento ao
direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
- Em relação a ex-empregadoras ativas, comprovada a impossibilidade de obtenção da prova,
possível que o Juízo a quo oficie tais empresas, a fim de que forneçam os documentos
requeridos.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco,
julgado em 11/07/2022)

No presente caso, tendo em vista que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa
desde 30/12/1991 (ID 248987062), somente em relação a esta está clara a impossibilidade de
fornecimento de documentos sobre a natureza das atividades exercidas pela parte agravante e
de realização de prova pericialin loco, para comprovação de atividade especial no período
compreendido entre 01/03/1974 a 06/03/1975, destarte, de se entendercabível a perícia por
similaridade.
Em relação ao Condomínio Estância Beira Rio, não comprovou o agravante que tentou
diligenciar junto ao ex-empregador para obter a documentação para comprovar atividade
especial, nem nestes autos, nem nos autos originais da ação previdenciária.
Por fim, nos autos principais foi encaminhado ofício judicial para o diretor da Fazenda Barrinha,
sr. Mauro Jorge Sagui, e na certidão de AR Digital fornecida pelos Correios à 7ª Vara Federal
de Ribeirão Preto consta a expressão “26 – Não procurado”, ou seja, que o serviço dos correios

não vai até a referida localidade rural. Não se desincumbiu o agravante de tentar diligenciar na
Fazenda Barrinha ou em outro endereço do sr. Mauro Jorge Sagui ou da empresa, de forma
que permanece o indeferimento do pedido de perícia por similaridade.
O indeferimento da prova oral não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à
ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que a legislação previdenciária
impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou
laudos técnicos destinados a esse fim.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deferindo a
produção de prova pericial por similaridade na empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas, para
fins de comprovação de exposição a agentes nocivos no período compreendido entre
01/03/1974 a 06/03/1975.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO
DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC,
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2.Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº
200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3.Éencargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a
exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado
para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que
estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação
da convicção do magistrado, sendo permitidoao juizoptar pelo meio de prova que achar mais
adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
5. A realização da perícia indireta ou por similaridadeé admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do
seu local de trabalho.
6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde
30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser
requeridas.

7.O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na
medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial
por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.
8. Agravo de instrumentoparcialmente provido.













ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.SILVIA
ROCHADESEMBARGADORA FEDERAL

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora