Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024425-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
2. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência é concedido
nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, quando preenchidos os requisitos fixados no artigo
3º.
3. No caso, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de
segurado, já queo INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência pelo fato de não ter
sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
4. Da análise dos autos, verifica-seque foi dado provimento ao recurso administrativo interposto
pela parte autora contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024425-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024425-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de
pessoa portadora de deficiência, deferiu a tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.Aduz,
mais, o INSS que não seria possível o acréscimo do tempo especial, em virtude da vedação
constante no art. 10 da Lei Complementar 142/2013.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024425-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
V O T O
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência.
O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência é concedido
nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, quando preenchidos os requisitos fixados no artigo
3º a seguir transcrito:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
No caso, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de
segurado, já que, conforme consta dos autos, o INSS não reconheceu administrativamente o
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência
pelo fato de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão do
benefício.
Da análise dos autos, verifica-se, às fls. 169/172, que foi dado provimento ao recurso
administrativo interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Assim, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso
de poder a viciá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
2. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência é concedido
nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, quando preenchidos os requisitos fixados no artigo
3º.
3. No caso, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de
segurado, já queo INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência pelo fato de não ter
sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
4. Da análise dos autos, verifica-seque foi dado provimento ao recurso administrativo interposto
pela parte autora contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
