
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014684-46.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que está comprovado o cancelamento indevido de seu benefício que, aliado a seu caráter alimentar, autorizaria a concessão da tutela pretendida.
Intimado, o autor juntou aos autos comprovante de que, em 24/05/16, sua aposentadoria foi cessada por desistência escrita do titular (fl. 35).
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 36).
O agravante apresentou seu requerimento de desistência do benefício, datado de 22/10/2008 (fls. 38/39).
Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014684-46.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que ao agravante foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/05 (fl. 18).
Não obstante, o demandante alega que, por não necessitar, à época, dos proventos decorrentes da implantação do benefício, haja vista que se encontrava empregado, e por acreditar que os valores "ficariam depositados em sua conta na agência do Banco do Brasil", teria optado por sacá-los somente quando apresentasse dificuldades financeiras.
Tal fato teria ocorrido em 30/09/15, quando o autor afirma que se dirigiu ao banco e, no entanto, obteve a informação de que não havia qualquer valor a ser levantado.
O recorrente alega, ainda, que em 13/05/16 protocolou pedido administrativo de restabelecimento de seu benefício, bem como o pagamento da quantia a ele devida desde o termo inicial (fls. 21/23), sendo que, em 24/05/16, o INSS teria cessado a aposentadoria por desistência escrita do titular (fl. 35), documento que afirma ter sido obrigado a assinar.
Tal requerimento de cancelamento do benefício foi apresentado pelo agravante após a apreciação do pedido de efeito suspensivo (fls. 38/39) e data de 22/10/2008, ou seja, cerca de 7 (sete) anos antes de o demandante "descobrir" que sua aposentadoria havia sido cessada.
Pela documentação juntada aos autos não é possível a concessão da tutela antecipada.
Entendo que somente após a instrução probatória, respeitado o contraditório, poderão ser demonstradas as razões e circunstâncias que levaram a autarquia a cancelar o benefício do autor, bem como se a cessação era devida.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
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