Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5034089-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE EM TEMPO CONTRIBUTIVO.
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São substanciais os indícios de irregularidade no cômputo de período contributivo do
agravante, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram elididos pelas
alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a boa-fé do agravante e o fato de
eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm o condão de convalidar a
omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a transmissão intempestiva das
GFIPs.
2.O agravante formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com RMI calculada considerando-se o salário mínimo como salário de contribuição
no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela
em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.
3.Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravantecompletou a idade mínima de 65
anosprevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computadas as contribuições
controvertidas, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem a carência de 180
contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.
4.A concessão do benefício deaposentadoriaporidade, ao invés de aposentadoria por tempo de
serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de
Justiça e pela 10ª Turma desta e. Corte Regional.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034089-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PURCINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034089-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PURCINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de parcial deferimento de tutela de
urgência antecipada, proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de inexigibilidade de
débito.
Sustenta o agravante que seu benefício foi cessado após a autarquia previdenciária considerar
períodos contributivos como fictícios em razão da extemporaneidade da transmissão de GFIPs.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034089-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PURCINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
Como se vê dos documentos que instruem os autos de primeira instância, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB42/171.695.176-0, concedido ao agravante em
04/09/2014, foi objeto de revisão pela autarquia previdenciária em razão de inquérito aberto
pela Polícia Federal (Operação Cronocinese) para investigar quadrilha composta por servidores
públicos, advogados e contadores voltada à concessão indevida de benefícios previdenciários
mediante a inserção de períodos contributivos fictícios nos sistemas do INSS por meio de
transmissão extemporânea de GFIPs emitidas por empresas inativas.
Segundo apurado no processo administrativo de revisão,"No CNIS do(a) interessado(a),
constam remunerações extemporâneas para o período de 01/11/2007 a 31/08/2014, referente à
empresa TSP2 - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA , CNPJ: 09.252.306/0001-00, informadas por
GFIP categoria 11, que indica o contribuinte individual diretor não empregado."e, ainda,"todas
as GFIPs foram enviadas nos dias 28/10/2014, 29/10/2014, 31/10/2014 e 03/11/2014, com alto
valor de remuneração, no teto previdenciário. Trata-se 06 anos e 10 meses de tempo de
contribuição e de remunerações acrescentadas ao CNIS do(a) interessado(a), mediante a
informação de GFIPs, transmitidas em 04 (quatro) dias."
Acresça-se que as referidas guias extemporâneasforam inseridas no CNIS pela empresa PCA
Construções Serv Com Ltda., CNPJ68.277.268/0001-09,a qual, segundo Relatório de
InformaçãodoNúcleo de Inteligência Previdenciária de São Paulo, transmitiu
extemporaneamente GFIPs em mais de 400 benefícios concedidos em diferentes agências da
Previdência Social no Estado de São Paulo.
Como se vê, são substanciais os indícios de irregularidade no cômputo das contribuições do
agravante no período de01/11/2007 a 31/08/2014, os quais, ao menos em juízo de cognição
sumária, não restaram elididos pelas alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a
boa-fé do agravante e o fato de eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm
o condão de convalidar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a
transmissão intempestiva das GFIPs.
Contudo, o autor formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com RMI calculada considerando-se o salário mínimo como salário de contribuição
no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela
em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.
Com efeito,tendo em conta (i) o longo período de gozo do benefício, apto a gerar expectativa de
permanente saída do mercado de trabalho, (ii) a avançada idade do agravante, (iii) ausência de
renda formal, de acordo com dados do CNIS, (iv) o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia COVID-19 e suas consequências no mercado de trabalho e para a população idosae
(v) a ausência de prejuízo ao INSS, tenho como cabível a concessão de tutela de urgência para
determinar a conversão do benefício cessado em aposentadoria por idade.
Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravante, nascido em 20/09/1953, completou a
idade mínima de 65 anosprevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computado o
período de01/11/2007 a 31/08/2014, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem
a carência de 180 contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de
aposentadoriaporidade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura
julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo
irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pela 10ª
Turma desta e. Corte Regional (REsp 1568353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016; TRF 3ª Região, 10ª Turma,ApCiv - 0022836-
88.2018.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira,julgado em
12/11/2020,e - DJF3 Judicial 1 data: 17/11/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE EM TEMPO CONTRIBUTIVO.
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São substanciais os indícios de irregularidade no cômputo de período contributivo do
agravante, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram elididos pelas
alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a boa-fé do agravante e o fato de
eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm o condão de convalidar a
omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a transmissão intempestiva das
GFIPs.
2.O agravante formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com RMI calculada considerando-se o salário mínimo como salário de contribuição
no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela
em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.
3.Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravantecompletou a idade mínima de 65
anosprevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computadas as contribuições
controvertidas, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem a carência de 180
contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.
4.A concessão do benefício deaposentadoriaporidade, ao invés de aposentadoria por tempo de
serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de
Justiça e pela 10ª Turma desta e. Corte Regional.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
