Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003169-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os elementos dos autos indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, o
trabalho desenvolvido pelo ora agravado, como mecânico,sob os efeitos de agente nocivo ruído e
hidrocarboneto, não ocasional nem intermitente, demonstrado pelosPPPsjuntados aos autos (ID
12767766 e ID 13632162). Tais documentos são hábeis a comprovar os períodos laborados em
condições especiais.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, há que ser mantida a decisão
proferida no juízoa quo.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003169-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: LUIZ EXPEDITO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003169-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: LUIZ EXPEDITO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face da decisão que deferiu em parte pedido de tutela de urgência para reconhecer o tempo
especial os períodos de 19/03/1990 a 19/09/1996 e 11/03/2002 a 04/11/2002, que deverão ser
somados ao tempo de contribuição comum e especial já reconhecidos na esfera administrativa, a
fim de que seja concedido o benefício que daí resultar.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003169-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: LUIZ EXPEDITO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos verifico a presença de elementos, indicando, na forma prevista pela
legislação vigente à época dos fatos, o trabalho desenvolvido pelo ora agravado, como
mecânico,sob os efeitos de agente nocivo ruído e hidrocarboneto, não ocasional nem
intermitente, demonstrado pelosPPPsjuntados aos autos (ID 12767766 e ID 13632162). Tais
documentos são hábeis a comprovar os períodos laborados em condições especiais.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, há que ser mantida a decisão
proferida no juízoa quo.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os elementos dos autos indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, o
trabalho desenvolvido pelo ora agravado, como mecânico,sob os efeitos de agente nocivo ruído e
hidrocarboneto, não ocasional nem intermitente, demonstrado pelosPPPsjuntados aos autos (ID
12767766 e ID 13632162). Tais documentos são hábeis a comprovar os períodos laborados em
condições especiais.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, há que ser mantida a decisão
proferida no juízoa quo.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
