Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003064-49.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AMPLA DEFESA.
- Presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos
fatos, que o ora agravado desenvolveu atividade laborativa habitual e permanente, exposto ao
agente nocivo eletricidade, justificando, em sede preliminar de cognição, a concessão do
benefício.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- A Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste
de nítido caráter alimentar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ausência de elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé
pelo segurado, ora recorrido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla
defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o
provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo "a quo". Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003064-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO STANKEVICIUS
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003064-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIO STANKEVICIUS
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, bem como determinou a suspensão da cobrança dos valores exigidos pelo
INSS a título de devolução de valores recebidos.
Aduz o agravante, em síntese, que o benefício foi cessado em 01/12/2015, em razão das
irregularidades verificadas em sua concessão.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003064-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIO STANKEVICIUS
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico a presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época
dos fatos, que o ora agravado desenvolveu atividade laborativa habitual e permanente, exposto
ao agente nocivo eletricidade, justificando, em sede preliminar de cognição, a concessão do
benefício.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. "In casu", o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Acerca da devolução dos valores pagos, não se desconhece que a Autarquia Previdenciária, com
base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou
suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de
benefício previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que
o reveste de nítido caráter alimentar.
No presente instrumento não há elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram
recebidos de boa-fé pelo segurado, ora recorrido. Assim, determino, por ora, a suspensão dos
descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial
originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AMPLA DEFESA.
- Presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos
fatos, que o ora agravado desenvolveu atividade laborativa habitual e permanente, exposto ao
agente nocivo eletricidade, justificando, em sede preliminar de cognição, a concessão do
benefício.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- A Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste
de nítido caráter alimentar.
- Ausência de elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé
pelo segurado, ora recorrido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla
defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o
provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo "a quo". Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
