
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007927-36.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de instrumento, em face da decisão reproduzida a fls. 236/239, que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos pelo artigo 273, do CPC, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 247/247v.).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007927-36.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Presentes os elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, o exercício de trabalho exercido pelo autor, sob os efeitos de agente nocivo ruído e exposição a produtos químicos (gasolina, óleo combustível e álcool), de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a possibilidade de vulnerabilidade da integridade física do autor, ora agravado, submetido a níveis de ruído superior a 90 decibéis, no período laborado junto à Petrobrás Distribuidora, de 10/04/1984 a 28/05/1998 (formulários e laudo, a fls. 167/174), que somados aos períodos laborados em condições comuns justificam a concessão do benefício.
Ressalto que a própria Autarquia Federal, ora agravada, editou a Instrução Normativa INSS/DC n.º 078/2002, estabelecendo em seu artigo 178, caput e inciso I que será caracterizado como especial a efetiva exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, quando adveio o Decreto n.º 2.172/97, e superiores a 90 decibéis após 06.03.1997.
No tocante à utilização de equipamento de proteção individual - EPI, cumpre destacar que não afasta a caracterização da insalubridade do labor assim considerado pela legislação previdenciária, a qual não exige a verificação de efetivos danos à saúde do segurado em decorrência da ação dos agentes nocivos que menciona, devendo ser considerado o trabalho como especial não pelo resultado que provoca, mas tomando-se em conta a sujeição do segurado a determinadas atividades, assim definidas pela legislação pertinente.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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